Processo 0008062-42.2026.4.05.0000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008062-42.2026.4.05.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: JEFFERSON ROSARIO SOUZA - SE7933 EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL ASSOCIADA AO INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. 1. Trata-se de ação cível proposta por particular contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade. 2. O Juiz de Direito da Comarca de Poço Redondo/SE julgou procedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de segurado especial do demandante, a partir da data da formulação do requerimento administrativo, observados os reajustes que foram concedidos, até a efetivação do provimento judicial. 3. Apelação manifestada pelo INSS. Assevera que o autor de forma nenhuma, de modo algum sobrevive do campo, todo o grupo familiar do autor. De igual modo confirma que o autor retira seu sustento do exercício de atividade econômica como pedreiro, todos os vínculos empregatícios do autor ness verdadeira profissão/ Nesse sentido de que o autor de forma nenhuma, de modo algum sobrevive do campo, cônjuge com vínculos empregatícios urbanos e filhos com vínculos empregatícios urbanos, ou seja, completa ausência e inexistência de vocação agrícola do grupo familiar. 4. O art. 201, § 7º, II, da CF/88, assegura aposentadoria ao trabalhador rural aos 60 anos para o homem e aos 55 anos para a mulher. Entende-se que é devida, independentemente de contribuição, a aposentadoria por idade rural, ao trabalhador rural com 60 anos, se homem, e 55, se mulher, que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, mesmo que de modo descontínuo, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, nos moldes do art. 39, I da Lei n.º 8.213/91. 5. No tocante ao início de prova material, prepondera o entendimento de ser desnecessário que este corresponda a todo o período de carência. O abrandamento da exigência de prova por todo o período de carência atenua o rigorismo da lei, não se exigindo que haja prova, ano a ano, especialmente nos casos de trabalhadores rurais, em face da dificuldade em reunir a documentação comprobatória. Dessas premissas, contudo, não decorre a conclusão de que a prova contemporânea não seja necessária, pelo contrário, os conceitos analisados não são antagônicos ou divergentes, apenas se completam. 6. Os meios de comprovar o exercício do trabalho rural vêm estabelecidos no art. 106, da Lei 8.213/91, entretanto, ele não obsta o reconhecimento de outros meios probatórios em face do princípio da liberdade objetiva dos meios de demonstração em juízo, desde que idôneos e moralmente legítimos e sempre sujeitos ao contraditório, nos termos do art.7° do CPC. 7. Quanto à prova testemunhal, é de se prestigiar a prova oral colhida em audiência, considerando-se que é nesse momento que o julgador mantém contato pessoal com as partes, o que lhe possibilita dirimir eventuais controvérsias e averiguar, individual e detalhadamente, as condições peculiares de cada caso concreto. Na ocasião, são levados em conta, notadamente, a…
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