Processo 0008062-76.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008062-76.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 8 - Des. Fernando Braga
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008062-76.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MARCELO TARGINO BEZERRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DAYLIA RAYANE DE PAIVA FREITAS - CE53552-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SEGURADO PORTADOR DE HIV/AIDS. NOMEAÇÃO DE PERITO GENERALISTA. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE MÉDICO INFECTOLOGISTA. NORMA COGENTE. TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação previdenciária visando à conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, nomeou perito médico generalista para realização de perícia judicial, sem apreciação do pedido de designação de especialista em infectologia, formulado por segurado portador de HIV/AIDS com múltiplas comorbidades graves. 2. Em 18/12/2025, foi proferida decisão monocrática deferindo a tutela recursal para suspender a realização da perícia médica nas condições determinadas pela decisão agravada e determinando ao Juízo da 5ª Vara Federal do Ceará que adotasse uma das seguintes providências: i) procedesse à nomeação adicional de médico com especialidade em infectologia para participar da perícia conjuntamente com o perito generalista já nomeado; ou ii) substituísse o perito nomeado por profissional médico especialista em infectologia. 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que nomeou perito médico generalista para realização de perícia em segurado portador de HIV/AIDS, sem observância do § 16 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, deve ser reformada para determinar a participação de médico especialista em infectologia no ato pericial. 4. De início, afigura-se cabível o presente agravo de instrumento, não obstante a matéria relativa à nomeação de perito não conste no rol do art. 1.015 do CPC. Com efeito, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 988, firmou a tese da taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso vertente, a realização de perícia por profissional desprovido da qualificação técnica exigida em lei federal produzirá prova formalmente viciada, cuja impugnação em sede de apelação resultará, inevitavelmente, na anulação da instrução e repetição do ato pericial, em flagrante ofensa aos princípios da economia e celeridade processuais. 5. Extrai-se dos autos que o agravante ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Segundo consta da petição inicial, o autor é portador de infecção pelo vírus HIV (CID B24), associada a múltiplas comorbidades graves, dentre as quais se destacam: neurotoxoplasmose (CID B58.2), sequelas neurológicas permanentes (hemiplegia, ataxia e oftalmoplegia), visão subnormal, esquizofrenia (CID F20), transtorno de estresse pós-traumático (CID F43.1) e transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2). 6. Consta, ainda, que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade no período de 03/03/2019 a 03/12/2019, tendo posteriormente obtido, por via de mandado de segurança (Processo nº 0802471-50.2025.4.05.8100), a concessão de auxílio-doença com DIB em 10/04/2025 e previsão de cessação em 10/10/2025. Na ação originária, requereu que eventual perícia médica judicial fosse realizada por profissional com…

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