Processo 0008063-41.2009.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008063-41.2009.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V de Fazenda Pública de Feira de Santana
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA VIRTUAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0008063-41.2009.8.05.0080 AUTOR:INTERESSADO: IURY CERQUEIRA E SANTOS Advogado(s) do reclamante: KESIA COSTA MAGALHAES REU:REQUERIDO: Município de Feira de Santana}   DECISÃO(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais proposta por IURY CERQUEIRA E SANTOS em face do MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, na qual o autor alega ter sofrido acidente de trânsito causado por motorista da Prefeitura Municipal, do qual resultaram lesões graves em membro inferior, com fratura na perna, deformidade, encurtamento do membro e sequelas permanentes, além de danos psicológicos. A petição inicial foi recebida em 08/04/2009 (ID 235944389). A audiência de instrução foi realizada em 24/02/2016, ocasião em que foram ouvidas três testemunhas (ID 235944659). As testemunhas confirmaram que o autor ficou com sequelas físicas visíveis, andando mancando e com uma perna menor que a outra. Na mesma audiência, a parte autora requereu prova pericial médica e psicológica. O processo foi redistribuído para a 2ª Vara da Fazenda Pública em 09/03/2018 (ID 235944665). Após despacho determinando que as partes se manifestassem sobre o interesse no prosseguimento (ID 235945203), a parte autora reiterou o pedido de perícia médica e psicológica em 25/08/2020 (ID 235945208) e, novamente, em 20/09/2023 (ID 410934264) e 22/02/2024 (ID 432314023). Em 15/09/2025, foi proferido despacho (ID 519669917) que deferiu a realização de perícia médica e psicológica, fixou honorários periciais no valor de R$ 1.200,00 para cada profissional, e determinou que a secretaria processual procedesse à nomeação conforme a lista disponível. Em 04/03/2026, a serventia certificou (ID 546614457) que não cumpriu a nomeação, por entender que, nos termos da Resolução nº 17/2019 do TJBA, a designação do auxiliar da justiça é ato exclusivo do magistrado presidente do feito, devolvendo os autos conclusos. O Município de Feira de Santana, devidamente intimado, apresentou petição em 28/04/2026 (ID 556395751) requerendo dilação do prazo para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, alegando necessidade de tramitação interna na Administração. O autor, por sua vez, peticionou em 11/12/2025 (ID 534933340) requerendo o cumprimento do despacho. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da nomeação dos peritos - ato privativo do magistrado A certidão de ID 546614457 apontou, com razão, que a nomeação do perito é ato privativo do juiz, nos termos do art. 465, caput, do Código de Processo Civil, que expressamente determina: "O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo". Referido dispositivo confere ao magistrado a competência exclusiva para a escolha do profissional que atuará como auxiliar da justiça. A Resolução nº 17/2019 do TJBA, ao tratar da gestão dos peritos no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, corrobora esse entendimento ao estabelecer que os atos de designação do auxiliar da justiça serão realizados pelo magistrado presidente do feito. Ademais, o despacho de ID 519669917, ao delegar à secretaria processual a nomeação do perito, incorreu em equívoco procedimental. Cabe agora a este Juízo suprir a omissão e nomear diretamente os profissionais…

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