Processo 0008063-80.2026.4.05.8001

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0008063-80.2026.4.05.8001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal AL
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008063-80.2026.4.05.8001 AUTOR: NILSON DA SILVA NUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANNA TENORIO MAGALHAES CARNAUBA - AL10539 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO: Com o advento da Emenda Constitucional nº 103, publicada em 13/11/2019, o benefício de auxílio-doença passou a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por invalidez de aposentadoria por incapacidade permanente. Não obstante, as regras para as respectivas concessões permanecem as mesmas: o auxílio por incapacidade temporária é devido, provisoriamente, até que haja a recuperação ou reabilitação do segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao incapaz insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade remunerada (artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91), sendo o benefício pago enquanto permanecer nessa condição. O caráter de ambos, pois, é precário. Além da incapacidade e da qualidade de segurado, em regra, é preciso que o segurado preencha a carência de 12 (doze) meses. É oportuno destacar que no caso do auxílio por incapacidade temporária, o art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91, prescreve que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Quanto ao tema, a TNU entendeu que "quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação" (Tema 246). Passo à análise do caso concreto. Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade, conforme narrado na petição inicial. O motivo do indeferimento do benefício pelo INSS na esfera administrativa foi a perda da qualidade de segurado (ato impugnado). Sobre a incapacidade, observa-se que o laudo médico foi favorável, tendo concluído pela existência de incapacidade laboral temporária superior a 15 dias, delimitando suas características de forma objetiva, estando presente o fato jurídico gerador para a concessão de benefício por incapacidade. O laudo médico é bastante claro e indene de dúvidas, sendo acolhido por este juízo em sua integralidade. Para fazer jus ao benefício requerido é necessário, além da comprovação da incapacidade, também o preenchimento de outros requisitos como a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência, que devem ser analisadas na data do início da incapacidade. In casu, não há controvérsia sobre a qualidade de segurado durante o período de carência, tanto que o INSS apresentou proposta de acordo por entender atendidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício (ID 164866327). A parte autora, porém, recusou a proposta de acordo (ID 165154994). Portanto, a conclusão é pelo reconhecimento da qualidade de segurado e do período de carência referente ao benefício postulado, devendo a pretensão autoral ser acolhida. Com relação à data de início do benefício (DIB), há algumas situações a serem…

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