Processo 0008064-80.2025.8.27.2722
TJTO • Usucapião
Partes do processo (1)
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Usucapião Nº 0008064-80.2025.8.27.2722/TO AUTOR : EMANUELLA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAIANNA CAROLINA SANTOS BRITTO (OAB TO010326A) RÉU : ANGELA GABRIELA SOARES RÉU : MACIEL RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião extraordinário proposta por EMANUELLA ALVES DOS SANTOS em desfavor de ANGELA GABRIELA SOARES e MACIEL RIBEIRO DOS SANTOS , todos qualificados nos autos. A autora informou que desde março de 2013 se acha na posse mansa, pacífica e de boa-fé do imóvel localizado na Avenida A, quadra 71, lote 02, Alvorada II, Loteamento Parque Nova Fronteira, Gurupi/TO. Discorreu acerca do direito que entende lhe assistir; aduz estarem presentes os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião. (evento 1 inic1) Deferi a gratuidade judiciária sem abranger as custas e emolumentos extrajudiciais. Determinei a citação do requerido, confrontantes, interessados, ausentes, incertos e desconhecidos. Ordenei a intimação da União, Estado e Município para informarem eventual interesse na causa. (evento 17) O Estado, o Município e a União informaram que não tem interesse na presente demanda. (eventos 25, 28 e 35) Os confrontantes foram citados. (eventos 57, 58 e 59) Decretei a revelia dos requeridos, que regularmente citados (eventos 40 e 41), permaneceram inertes. (evento 62) Em audiência de instrução foram colhidos os depoimentos pessoais dos requeridos. (evento 129) É o relatório necessário. DECIDO. Como relatado trata-se de ação de usucapião onde o autor almeja a declaração do seu domínio sobre o localizado na Avenida A, quadra 71, lote 02, Alvorada II, Loteamento Parque Nova Fronteira, Gurupi/TO, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis sob a matrícula nº 30.562. Como relatado trata-se de ação de usucapião extraordinário proposta pelo autor que alega ser possuidor do imóvel com ânimo de forma mansa, pacífica, ininterrupta e incontestada, motivo pelo qual pleiteia a aquisição da propriedade do referido imóvel. Com efeito, é cediço que a usucapião constitui modo de adquirir o domínio de coisa ou de certos direitos reais pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com o concurso de três elementos que a lei estabelece para este fim: a posse, o lapso temporal e a coisa hábil. Dispõe o artigo 1.238 do Código Civil Brasileiro: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Assim sendo, tem-se que os requisitos da usucapião extraordinária, com base no artigo supratranscrito são a posse ad usucapionem, pacífica, ininterrupta, sem oposição e com animus domini ; o tempo fixado em quinze anos contínuos, salvo se no imóvel houver estabelecido o possuidor sua moradia habitual ou ter realizado nele obras ou serviços de caráter produtivo, não se exigindo, nesse caso, nem mesmo a boa-fé. Aclaro que além de justa e não violenta a posse, é indispensável que não seja clandestina, isto é, que seja exercida as claras em relação aquele que pudesse objetar qualquer direito da sua parte, devendo ser pública e não ser inerente a atos meramente facultativos. Observo…
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