Processo 0008065-11.2025.8.16.0026
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0008065-11.2025.8.16.0026 Processo: 0008065-11.2025.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Dom Pedro II, 736 - Centro - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-160 Réu(s): ALEXANDER KOTH (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) AV, 01 - BOTUVERÁ/SC - Telefone(s): (47) 99189-2007 Terceiro(s): DANIELLE APARECIDA SUKOW ULRICH (CPF/CNPJ: 28.916.473/0001-52) AVENIDA OSVALDO REIS, 2949 - BALNEARIO SANTA CLARA - ITAJAÍ/SC GILBERTO CABRAL JUNIOR (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Professora Maria José Godoy, 410 APTO 15 - Bom Retiro - CURITIBA/PR - CEP: 80.520-220 Sentença I. Relatório O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Alexander Koth pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (mov. 27.1). Recebeu-se a denúncia e determinou-se a citação do réu (mov. 38.1). Manutenção da prisão preventiva (mov. 99.1). Nomeou-se defensor dativo (mov. 107.1). Apresentada resposta à acusação, pugnou-se pela designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 11.1). Saneado o feito, ante a ausência de causas para a absolvição sumária e, tendo em vista que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, o Juízo manteve o recebimento da denúncia e, por conseguinte, designou audiência de instrução e julgamento (mov. 115.1). Manutenção da prisão preventiva (movs. 165.1 e 173.1). Na audiência de instrução foi inquirida uma testemunha arrolada pela acusação e pela defesa e o interrogatório do réu (mov. 221). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a procedência da denúncia e a condenação do réu pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Pugnou, ainda, pela valoração negativa da circunstância judicial referente à quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos na primeira fase da dosimetria, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal; pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; pelo afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas; incidência do aumento de pena previsto no artigo 40, V, da Lei de Drogas; e pela fixação da pena de multa em patamar superior ao mínimo legal (mov. 228.1). A defesa apresentou alegações finais por memoriais, na qual requereu: a fixação da pena-base no mínimo legal; a incidência da atenuante da confissão espontânea; aplicação do tráfico privilegiado em seu patamar máximo; afastamento da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei de Drogas, haja vista a falta de comprovação de que a carga apreendida teria como destino o Estado de Santa Catarina; fixação de regime inicial aberto; direito de apelar em liberdade; e restituição do bem à proprietária (mov. 232.1). Vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação O crime de tráfico de drogas, à luz do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 consiste em “importar,…
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