Processo 0008065-34.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0008065-34.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR MSCiv 0008065-34.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA Gabinete do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar - 2ª SDI MSCiv nº 0008065-34.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA  lgz220426 KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA., impetra Mandado de Segurança contra ato dito coator proferido pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Americana, nos autos do processo n. 0012269-37.2025.5.15.0007, que determinou a regularização da situação de Ademario de Oliveira junto à UNIMED, mesmo após a empresa ter cumprido o acordo homologado. Aduz que tal ato violou direito líquido e certo da empresa pois o acordo foi integralmente cumprido, incluindo a entrega do formulário para o plano de saúde, e que a decisão coatora impõe novas obrigações não previstas no acordo, desrespeitando a coisa julgada material e extrapolando os limites do que foi acordado. A decisão de Id. 0281348 negou a tutela de urgência pleiteada. Interposição de agravo interno pela parte Impetrante (id. 36b1619). O litisconsorte passivo necessário ingressou no feito (id. 235c5de); a Autoridade coatora prestou informações (id. 68051a0); e o Ministério Público do Trabalho apresentou parecer no id. 5455250, opinando pelo desprovimento do recurso, bem como pela denegação da segurança. É o breve relatório. MÉRITO  O presente mandamus está em termos para ser julgado em seu mérito. Assim, tendo em vista a sujeição da matéria ao Colegiado, a despeito da interposição do Agravo Interno, passo à análise da matéria de fundo. Pela decisão de Id. 0281348 foi negada a tutela de urgência pleiteada, consoante teor abaixo colacionado:  "2 -  Trata-se de mandado de segurança impetrado por KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA que visa combater a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Americana-SP no processo nº 0012269-37.2025.5.15.0007. A impetrante sustenta que a decisão judicial, que determinou a regularização da situação de Ademario de Oliveira junto à UNIMED, mesmo após a empresa ter cumprido o acordo homologado, violou direito líquido e certo da empresa. A empresa argumenta que o acordo foi integralmente cumprido, incluindo a entrega do formulário para o plano de saúde, e que a decisão coatora impõe novas obrigações não previstas no acordo, desrespeitando a coisa julgada material e extrapolando os limites do que foi acordado. A impetrante enfatiza que a decisão coatora estabeleceu obrigações impossíveis de serem cumpridas, como arcar com custos de plano de saúde e interferir na relação entre o reclamante e a UNIMED, que é de natureza civil e não envolve a empresa. A empresa ressalta que o cumprimento do acordo, com quitação geral, encerrou a relação jurídica e que qualquer discussão posterior deveria ser feita por meio de ação rescisória ou anulatória. A impetrante alega ainda que a decisão se baseou em alegações unilaterais do reclamante, sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa, e que a decisão estabeleceu ameaças de multas e indenizações. A impetrante alega a presença do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", justificando a concessão de liminar para suspender a decisão coatora, evitando prejuízos irreparáveis. Vejamos. A saber, a decisão tida por coatora: "DECISÃO Vistos…

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