Processo 0008066-08.2023.8.16.0174

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0008066-08.2023.8.16.0174
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008066-08.2023.8.16.0174 Processo:   0008066-08.2023.8.16.0174 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Dano Ambiental Valor da Causa:   R$1.212,00 Exequente(s):   MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s):   Município de União da Vitória/PR representado(a) por Bachir Abbas   01. Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou Ação de Execução de Obrigação de Fazer Fundada em Título Executivo Extrajudicial em face do Município de União da Vitória. O título executivo objeto da execução é o Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo Município executado em 30 de novembro de 2018 nos autos do Inquérito Civil n. MPPR-0152.03.000055-7, objetivando a reparação de danos ambientais referentes ao auto de infração n. 30955, do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, lavrados em face do executado.  Fixado prazo ao executado para cumprimento das obrigações previstas na cláusula segunda do termo de ajustamento de conduta e no PRAD aprovado pelo órgão ambiental, para retirada de espécies exóticas invasoras, isolamento da área e retirada de animais domésticos, desfazimento de estruturas dispostas em desacordo, retirada de resíduos sólidos diversos e plantio de mudas nativas na área de 3 (três) hectares objeto do auto de infração ambiental, com fixação de multa diária em caso de descumprimento (mov. 6). O Município executado foi citado na pessoa do Prefeito Municipal (mov. 22). O executado alegou que foram plantadas 1.790 mudas de espécies nativas, adquiridas junto ao Viveiro do Instituto Água e Terra, e que o plantio foi executado por servidores municipais. Sustentou que o monitoramento da recuperação ambiental está sendo conduzido por profissional habilitado. Argumentou que não foram encontrados animais domésticos ou vestígios na área durante as vistorias, e que pneus inservíveis anteriormente usados para contenção de taludes foram removidos e destinados adequadamente através da entidade gestora Reciclanip. Alegou que foram instaladas diversas placas de aviso ao longo da cerca de isolamento da área, informando que o local está em recuperação ambiental e proibindo acesso de pessoas não autorizadas (mov. 24). O exequente requereu a expedição de ofício ao Instituto Água e Terra, para que realizasse vistoria no imóvel objeto do auto de infração n. 30955, a fim de constatar se houve o cumprimento integral das obrigações previstas no TAC e no PRAD aprovado pelo órgão ambiental (mov. 28), pedido deferido (mov. 31). O Instituto Água e Terra concluiu que o TAC foi parcialmente cumprido, indicando que o Município deveria adotar medidas corretivas para evolução da recomposição vegetal da APP, principalmente nos trechos ocupados/cedidos a terceiros, incluindo mecanismos que obrigassem os terceiros a preservarem a área de execução do PRAD. Sustentou que, conforme consta no cronograma do PRAD, o monitoramento do projeto deverá ser feito com três, cinco e dez anos após a implantação do projeto, ou seja, o Município terá este período para acompanhar e adotar as medidas cabíveis de forma a comprovar aos órgãos competentes que o PRAD foi efetivo na recuperação ambiental do local (mov. 36.3). O…

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