Processo 0008067-19.2019.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0008067-19.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FIBRASA S.A. REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por FIRASA S/A em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a anulação do Auto de Infração nº 5.009.205-5, lavrado em 11 de dezembro de 2014, relativo à cobrança de ICMS-DIFAL, multa, juros e correção monetária. Argumenta, em síntese, que: i) é empresa industrial do ramo de fabricação de embalagens de material plástico e contribuinte do ICMS; ii) é signatária do Termo de Acordo Invest-ES nº 021/2004, posteriormente aditivado, razão pela qual estaria protegida por incentivo fiscal quanto às aquisições de máquinas, equipamentos e bens necessários à modernização e ampliação de sua atividade industrial; iii) o Auto de Infração teria cobrado indevidamente ICMS-DIFAL sobre aquisições destinadas ao ativo fixo/imobilizado, desconsiderando o benefício previsto no acordo celebrado com o Estado; iv) a fiscalização também teria cobrado diferencial de alíquotas sobre mercadoria cujo imposto já havia sido retido na fonte, em valor superior ao próprio DIFAL, o que afastaria nova incidência; v) foram indevidamente tratadas como bens de uso e consumo mercadorias utilizadas diretamente na atividade-fim da autora, como faca para fechamento de caixas de papelão, lâmpada UV/C e outros itens empregados no processo industrial; vi) tais bens seriam insumos da atividade industrial, não gerando a cobrança de ICMS-DIFAL como se fossem bens alheios à produção; vii) a legislação capixaba seria omissa ou insuficiente quanto ao conceito de bens de uso e consumo, devendo ser adotado parâmetro interpretativo favorável à caracterização dos itens como insumos industriais; viii) a atualização do crédito tributário por VRTE, acrescida de juros de 1% ao mês, seria inconstitucional quando superar a taxa SELIC, por extrapolar o índice utilizado pela União; ix) a jurisprudência do STJ e do STF vedaria aos Estados a utilização de índices de correção e juros superiores aos aplicados pela União para créditos tributários federais; x) estariam presentes os requisitos da tutela de urgência, pois a manutenção da exigibilidade poderia impedir a regularidade fiscal da autora, inclusive para obtenção de Certidão Negativa de Débito; xi) a autora, embora confie no direito alegado, afirma que efetuará o depósito integral da exigência fiscal para manter sua regularidade. Ao final, requer: i) em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído pelo Auto de Infração nº 5.009.205-5, de 11 de dezembro de 2014, bem como da CDA dele decorrente, se inscrito, ou que o Estado deixe de inscrevê-lo, diante do depósito integral; ii) que o Estado seja determinado a adequar a atualização do crédito, utilizando a SELIC, na forma da Receita Federal, sob pena de suspensão da exigibilidade da parcela relativa aos juros e correção e devolução da parte correspondente do depósito; iii) que o Estado se abstenha de negativar a autora e seus sócios em órgãos como SPC, SERASA, CADIN, COBRAVI, bem…
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