Processo 0008068-39.2023.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008068-39.2023.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Araguaína
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0008068-39.2023.8.27.2706/TO AUTOR : ORIVALDO MAURÍCIO ALVES ADVOGADO(A) : MARÍLIA DE FREITAS LIMA OLIVEIRA (OAB TO04907A) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por  ORIVALDO MAURÍCIO ALVES  em face de  DEUSAMAR DUARTE SOBRINHO . Em síntese, o autor alega ser proprietário do Lote nº 12, Quadra 07, Setor Palmeiras, em Aragominas/TO (Evento 1, CERT INT TEOR5), e que o réu teria invadido parte de seu imóvel mediante a construção de um baldrame e muro em março de 2023. A tutela de urgência foi deferida (Evento 4, DECDESPA1), determinando-se a imissão na posse, a qual foi devidamente cumprida conforme certidão do Oficial de Justiça (Evento 21, CERT1), que informou a necessidade de uso de maquinário para a remoção de 55,20m² de muro construído irregularmente pelo requerido. O réu, em contestação (Evento 16, CONT1), suscitou preliminares de indeferimento da inicial por falta de outorga uxória e, no mérito, alegou exercer posse justa sobre o Lote nº 14, vizinho ao do autor, há mais de 20 anos, formulando exceção de usucapião e pedido subsidiário de indenização por benfeitorias. O processo foi instruído com laudo pericial (Evento 131, LAUDO_1). Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES  Da Preliminar de Falta de Outorga Uxória O requerido alegou a irregularidade do polo ativo por ausência de consentimento do cônjuge do autor, nos termos do art. 73 do CPC. Verifico que a referida irregularidade foi devidamente sanada pelo autor em sede de réplica, com a juntada da declaração de anuência e autorização de sua esposa, Maria José Ferreira Alves (Evento 22, DECL2), com firma reconhecida. Assim, considerando que o vício foi suprido antes do saneamento, REJEITO a preliminar.  Da Gratuidade da Justiça Mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido ao réu no Evento 11. Quanto ao autor, o pedido foi indeferido no Evento 6, tendo havido o recolhimento das custas processuais (Evento 5, COMP2). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras nulidades a serem sanadas, declaro o feito saneado. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Cinge-se a controvérsia sobre: a) A exata linha divisória entre o Lote 12 (matrícula 1.299) e o Lote 14 (matrícula 1.301) e a ocorrência de sobreposição de áreas nos registros imobiliários; b) A caracterização da posse exercida pelo réu sobre a área litigiosa (se justa ou injusta); c) O preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária arguida em defesa, notadamente o tempo de posse (se superior a 10 ou 15 anos) e o  animus domini  (art. 1.238 do Código Civil); d) A existência, natureza e valor de eventuais benfeitorias realizadas pelo réu na área objeto da lide para fins de indenização e retenção. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para o julgamento da causa envolvem a aplicação do art. 1.228 do Código Civil (direito de sequela do proprietário), a análise dos requisitos da ação reivindicatória (individualização da coisa, prova do domínio e posse injusta), bem como as normas que regem a prescrição aquisitiva (usucapião) e o regime de indenização por benfeitorias ao possuidor de boa-fé (art. 1.219 do CC). DAS PROVAS Prova Pericial A prova pericial já foi produzida (Evento 131, LAUDO_1). O expert concluiu pela existência de sobreposição de 132,20m² entre as…

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