Processo 0008068-85.2025.8.17.2370
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0008068-85.2025.8.17.2370 AUTOR(A): LUTERCIA SILVA FERREIRA RÉU: PIPA EMPREENDIMENTOS SPE S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA, através de seu advogado, intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 242719773, conforme transcrito abaixo: "VISTOS. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, proposta por LUTERCIA SILVA FERREIRA, por meio de advogado constituído, em face de PIPA EMPREENDIMENTOS SPE S/A, todos qualificados nos autos. Por despacho anterior (ID 222596843), foi a parte autora intimada a juntar documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica. Em atendimento, a requerente acostou aos autos a Carteira de Trabalho digital e os comprovantes de rendimentos pagos referentes aos anos-calendário de 2023 e 2024, emitidos pela Fundação Manoel da Silva Almeida — Palmares. É o essencial a relatar. FUNDAMENTO. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A documentação apresentada pela parte autora conduz à conclusão diametralmente oposta à hipossuficiência declarada, impondo o indeferimento do benefício. Os comprovantes de rendimentos pagos juntados aos autos revelam que a requerente aufere renda tributável mensal de aproximadamente R$ 7.300,00 a R$ 7.500,00, percebida a título de trabalho assalariado junto à Fundação Manoel da Silva Almeida. Nos termos do art. 99, § 2.º, do Código de Processo Civil, o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no § 3.º do mesmo dispositivo, é relativa e cede diante de elementos concretos que a contradigam — e os comprovantes de rendimentos acostados pela própria parte autora cumprem precisamente essa função. DECIDO. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Nos termos do art. 99, § 2.º, c/c o art. 290 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. CABO, data registrada no sistema. FLÁVIO KROK FRANCO Juiz de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 21 de julho de 2026. THAYSLI VANDRELE GOMES DE LIMA BARBOSA Diretoria Reg. da Zona da Mata
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