Processo 0008069-03.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0008069-03.2026.8.17.8201 AUTOR(A): MARIA CLARA RUFINO CORREIA DE OLIVEIRA DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória promovida por MARIA CLARA RUFINO CORREIA DE OLIVEIRA MAGALHÃES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., em virtude de alegada falha na prestação de serviço de transporte aéreo, consistente no atraso do voo AD2802, no trecho Recife/PE — Confins/MG, realizado em 23/02/2026. A parte autora sustenta, em síntese, que adquiriu passagem aérea com partida prevista para as 09h10 e chegada prevista às 11h40, mas que o voo somente teria decolado às 12h15 e chegado ao destino às 14h36. Afirma que permaneceu no aeroporto sem assistência material adequada, sem informações precisas e sem tratamento compatível com sua condição de gestante, tendo ainda que prosseguir viagem terrestre até Manhuaçu/MG. Requer indenização por danos morais. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, fracionamento abusivo da demanda e conexão com ação semelhante ajuizada por familiar da autora. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, sustentando que o atraso foi ínfimo, inferior a três horas na chegada ao destino, decorrente de manutenção/inspeção de segurança da aeronave, sem demonstração de dano moral indenizável. A parte autora apresentou impugnação à contestação, requerendo o afastamento das preliminares e reiterando a tese de falha na prestação do serviço. Realizada audiência, compareceram ambas as partes, restando infrutífera a tentativa conciliatória. A demandada reiterou os termos da contestação, ao passo que a autora reiterou a impugnação apresentada, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual por suposto fracionamento abusivo. A existência de ação ajuizada por outro integrante do núcleo familiar, ainda que fundada em fato semelhante, não retira da autora o interesse processual, pois eventual dano moral decorrente de atraso de voo possui natureza individual e deve ser aferido conforme as circunstâncias concretamente vivenciadas por cada passageiro. O litisconsórcio ativo, na hipótese, seria meramente facultativo, não havendo imposição legal de ajuizamento conjunto da demanda. Também rejeito a alegação de conexão como óbice ao julgamento imediato. Ainda que exista similitude fática entre demandas decorrentes do mesmo voo, não se verifica, neste caso, risco concreto de decisões juridicamente inconciliáveis, pois a pretensão indenizatória é individual e depende da análise da extensão do dano alegadamente suportado por cada consumidor. Ademais, a reunião dos feitos, no âmbito do Juizado Especial, não se mostra necessária à solução da controvérsia nem compatível com os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que regem o microssistema da Lei nº 9.099/95. Superadas as preliminares, passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação das normas específicas do transporte aéreo e da regulamentação administrativa editada pela ANAC. A responsabilidade…
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