Processo 0008070-45.2026.4.05.8107

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008070-45.2026.4.05.8107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Federal CE
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008070-45.2026.4.05.8107 AUTOR: JOSE MAURICIO UCHOA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Ação Ordinária, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOSE MAURICIO UCHOA JUNIOR em desfavor da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Narrou ter celebrado contrato junto ao FIES no ano de 2011 para financiar o curso de graduação em Farmácia, tendo alegado não possuir mais acesso à via física ou digital do contrato de financiamento estudantil, razão pela qual requereu a determinação de sua apresentação pela CEF. Discorreu que obteve o financiamento mencionado por não dispor de recursos financeiros à época para arcar com o valor das mensalidades da graduação cursada. Argumentou que o extrato do sistema "Meu FIES" demonstra saldo devedor atual, sem encargos e sem juros por atraso, no valor de R$ 67.687,51, conforme documento juntado no Id. 170804429. Sustentou que, embora esteja tecnicamente adimplente, enfrenta grave instabilidade econômica e mantém as parcelas em dia mediante sacrifícios pessoais e familiares. Aduziu, ainda, que, após a vigência da Lei nº 14.375/2022, a situação dos adimplentes com o FIES se tornou desvantajosa frente aos inadimplentes, considerando que a legislação proporcionou a possibilidade de elevados descontos a estes, podendo chegar a até 99% (noventa e nove por cento) do saldo devedor, enquanto os adimplentes não teriam acesso às modalidades mais benéficas de renegociação. Afirmou não estar inscrito no CadÚnico nem ter sido beneficiário do Auxílio Emergencial em 2021, mas defendeu que sua condição de vulnerabilidade econômica real autorizaria, por isonomia material, a aplicação do desconto de até 77% (setenta e sete por cento) previsto para determinados contratos inadimplidos e, subsidiariamente, o desconto de até 99% (noventa e nove por cento) ou, ao menos, o abatimento de 12% (doze por cento). Destacou que a manutenção da dívida atual está causando-lhe graves dificuldades financeiras e requereu, em tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade da dívida contratual, a interrupção de cobranças extrajudiciais, protestos e atos restritivos, bem como a preservação de eventual direito de adesão a programa de renegociação. Além disso, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a tramitação pelo Juízo 100% Digital e a exibição do contrato de financiamento estudantil. Diante dessa breve exposição da causa de pedir, denota-se que o(a) AUTOR(A) pretende obter revisão do seu contrato celebrado junto ao FIES, alegando a frustração de tentativa de aplicação de benefícios legais de renegociação administrativa. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A concessão da tutela provisória de urgência, liminarmente ou posteriormente à manifestação da parte ré, de natureza cautelar ou antecipatória, em caráter antecedente ou incidental, está condicionada à caracterização da (i) probabilidade do direito e do (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil - CPC. O núcleo axiológico dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil pode ser consubstanciado na dignidade humana, valor que deve ser alcançado por meio do direcionamento da…

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