Processo 0008070-53.2026.8.27.2722
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0008070-53.2026.8.27.2722/TO AUTOR : SANTIAGO LACERDA GUIMARAES ADVOGADO(A) : VINÍCIUS RODRIGUES BATISTA PRIMO (OAB SP489221) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência aviado por SANTIAGO LACERDA GUIMARAES em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. O autor pleiteia, em caráter liminar, a reativação imediata de seus perfis na rede social Instagram (`@santiago_lacerda021`, `@lacerdasantiago50` e `@comunidade_conectados`), sob a alegação de que a suspensão e posterior desativação das contas ocorreram de forma unilateral, genérica e sem direito ao contraditório. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, recebo a inicial e a emenda. Cuida-se de pedido de tutela antecipada de urgência. O art. 300 do CPC/2015 prevê os requisitos para concessão da tutela antecipada de urgência: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Apesar de não haver previsão expressa na Lei n. 9.099/95, é pacífico na doutrina e jurisprudência da possibilidade de aplicação no rito sumaríssimo, principalmente ao considerarmos que atende ao princípio da celeridade. Neste sentido o Enunciado do Fonaje: Enunciado 26 – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação – XXIV Encontro – Florianópolis/SC). Verifico dos autos a inexistência dos requisitos legais para deferimento da tutela pretendida liminarmente pela parte autora. Explico. Ausência de probabilidade do direito: A suspensão de perfis em redes sociais envolve aspectos técnicos e contratuais ligados aos termos de uso da plataforma. Sem a manifestação da parte Ré, não é possível constatar de imediato a ilegalidade ou a abusividade do bloqueio. A definição sobre a regularidade ou não da desativação da conta exige a instauração do contraditório e da ampla defesa. É necessário permitir que a empresa Ré apresente as razões técnicas e contratuais que motivaram a sua conduta, o que demanda dilação probatória. Outrossim, verifica-se que a Ré notificou a parte quanto a suspensão ( evento 1, OUT5 evento 1, OUT6 ), todavia a parte Autora, apesar de instada ( evento 5, DECDESPA1 ) não apresentou contestação. Ausência de perigo de dano irreparável: Embora o Autor ressalte o valor pessoal, afetivo e comunitário dos perfis suspensos, não ficou demonstrado prejuízo financeiro iminente, risco à subsistência ou urgência concreta que impeça o aguardo da regular tramitação processual. Ademais, em caso de eventual procedência do pedido ao final da lide, as contas e seus respectivos dados poderão ser restabelecidos sem prejuízo à utilidade do processo. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela de urgência – Ação de obrigação de fazer c.c reparação de danos – Decisão indeferiu tutela de urgência para reativação das contas da autora em rede social da requerida (Instagram) – Alegação de abusividade na interrupção unilateral do referido serviço pela ré – Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC – A tese de ilegalidade na suspensão do serviço, com bloqueio da conta da autora remanesce indemonstrada, devendo aguardar-se melhores esclarecimentos após amplo contraditório, em cognição exauriente – Recurso negado.*(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23148103320248260000 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 18/11/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2024) Ante o exposto indefiro o pedido de tutela de urgência…
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