Processo 0008070-66.2023.8.17.2001
TJPE • Mandado de Segurança Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0008070-66.2023.8.17.2001 IMPETRANTE: WALDEMIR VIEIRA NUNES IMPETRADO(A): CEBRASPE, SECRETARIA DE EDUCACAO, ESTADO DE PERNAMBUCO SECRETARIA DE ADMINISTRACAO, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236851733, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ... I – RELATÓRIO. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado por WALDEMIR VIEIRA NUNES contra ato atribuído ao Diretor-Presidente do CEBRASPE (Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos) e aos Secretários de Administração e de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco. Narra o impetrante, em apertada síntese, que participou do concurso público para o cargo de Professor da Educação Básica (Disciplina: Geografia), regido pelo Edital nº 1 – SEE/PE/2022. Afirma que, após ser aprovado nas provas objetiva e discursiva, foi convocado para a fase de Avaliação de Títulos. Alega que enviou declaração de experiência profissional comprovando o exercício da docência, o que lhe garantiria 4,80 pontos na Alínea "D" do edital. Contudo, a banca examinadora conferiu-lhe apenas a nota de 0,60 ponto, sob o argumento de que o candidato não anexou a cópia do diploma de graduação juntamente com a declaração para fins de verificação da data de conclusão do curso. Defende que o edital era dúbio e que a declaração por si só já atestava a exigência de nível superior. Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da segurança para reavaliação de seus títulos e majoração da nota, com a consequente reclassificação no certame. A inicial veio instruída com documentos, e foi deferido ao impetrante o benefício da justiça gratuita. O pedido liminar foi indeferido por este Juízo, ante a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado. Devidamente notificado, o CEBRASPE, impugnou a gratuidade da justiça, requereu a formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos e pugnou pela improcedência liminar do pedido com base no Tema 485 do STF. No mérito, defendeu a estrita legalidade do ato administrativo, sustentando que o autor descumpriu os subitens 10.6, 10.6.2 e 10.11.3 do edital ao não realizar o upload do diploma de graduação na aba específica da Alínea "D", impossibilitando a aferição de que a experiência ocorreu após a colação de grau, o que culminou no indeferimento da pontuação. Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou cota pugnando pela intimação da parte impetrante para falar sobre as preliminares e documentos trazidos pela defesa, em observância ao contraditório. Acolhida a cota ministerial, o impetrante foi intimado, porém deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão exarada nos autos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado, por se tratar de mandado de segurança, rito que exige prova documental pré-constituída e não admite dilação probatória. Das Preliminares. Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, pois o ônus de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência incumbe à…
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