Processo 0008071-19.2017.8.14.0005

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0008071-19.2017.8.14.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo nº 0008071-19.2017.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: FERMELO LOCACAO E CONSTRUCAO LTDA - ME Endereço: AV BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, 3013, SÃO SEBASTIÃO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-020 Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE DARWICH DA ROCHA, LUIS PAULO CLOSS JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS PAULO CLOSS JUNIOR Nome: MARIA DO PERPETUO SOCORRO HERENIO DE MELO Endereço: BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, 3013, ESPLANADA DO XINGU, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 Advogado(s) do reclamado: EVANDER FONTENELE DE AQUINO, JOSE VINICIUS FREIRE LIMA DA CUNHA, PALLOMA AGUIAR PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PALLOMA AGUIAR PESSOA DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado para a satisfação da obrigação de entrega de coisa certa, convertida em perdas e danos por decisão de ID 167010240, proferida em 10/02/2026. Em 10/03/2026, a parte executada protocolou nos próprios autos, petição de Agravo de Instrumento (ID 170698321), acompanhada de guia de recolhimento de preparo. A parte exequente apresentou contrarrazões em 24/03/2026 (ID 171845709), ressalvando expressamente que o fazia apenas para observância do prazo, sem convalidar qualquer vício processual. Em 22/04/2026, a mesma parte exequente apresentou manifestação autônoma (ID 173881307) arguindo vício insanável de admissibilidade do recurso, por ter sido este protocolado perante o Juízo de origem em vez de ser dirigido diretamente ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na forma exigida pelo art. 1.016 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. DA IRREGULARIDADE FORMAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO O Código de Processo Civil é expresso ao determinar, em seu art. 1.016, que o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao Tribunal competente, por meio de petição. Não há, na estrutura do sistema recursal vigente, qualquer previsão que autorize a interposição desse recurso perante o Juízo de primeiro grau, nem mesmo para ulterior remessa ao órgão ad quem. A competência para receber, admitir e julgar o agravo de instrumento é originária do Tribunal de Justiça, e ao Juízo de primeiro grau não cabe exercer sequer juízo de admissibilidade sobre esse tipo de recurso. No caso dos autos, a executada protocolou nos próprios autos do cumprimento de sentença em primeiro grau Agravo de Instrumento, sem proceder à formação do instrumento e à sua distribuição perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Tal conduta configura erro grosseiro e inescusável, absolutamente incompatível com a atuação de advogado regularmente constituído e conhecedor elementar dos requisitos de admissibilidade dos recursos. Não há dúvida objetiva sobre qual seria o procedimento correto, o que afasta, por completo, qualquer possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A instrumentalidade das formas tampouco socorre a recorrente, porquanto pressupõe vício meramente formal que não comprometa a finalidade do ato, e não erro que atinja a própria existência jurídica do instrumento recursal. A jurisprudência pátria, em orientação uniforme, não deixa margem a interpretação diversa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO QUE DEVE SER DIRIGIDO DIRETAMENTE AO TRIBUNAL. ART. 1.016, CAPUT. ERRO INESCUSÁVEL. NÃO APLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONTRARIEDADE À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTA…

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