Processo 0008071-54.2026.8.16.0035
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: sjp-10vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0008071-54.2026.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): ERICA DAIANE SANTOS Polo Passivo(s): BANCO BV S.A. NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Autos nº. 0008071-54.2026.8.16.0035 1. Conforme o artigo 14, § 1º, II da Lei 9.099/95, o pedido formulado perante o Juizado, embora de forma simples, deve expor de forma sucinta os fatos e fundamentos da pretensão do autor. É evidente que diante dos princípios de simplicidade, informalidade e oralidade, não é necessário utilizar-se de palavras solenes ou técnicas, entretanto é absolutamente imprescindível que exista efetivamente pedido exposto, de forma a permitir que o juízo possa estabelecer a real pretensão que foi deduzida. 2. Com efeito, no caso destes autos, tais elementos não foram atendidos, deixando, pois, de observar os preceitos legais a este respeito. 3. Em face do exposto, determino que seja a autora intimada a esclarecer melhor o seu pedido, fatos (especificar o objeto da presente lide) e fundamentos, cumprindo-se o artigo 14, §1º, II da Lei 9.099/95, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 4. Deverá ainda, no mesmo prazo, manifestar-se acerca de eventual litispendência, ao menos em relação aos requeridos NU FINANCEIRA S.A e WILL FINANCEIRA S.A, haja vista que junto aos autos 0004061-64.2026.8.16.0035, em trâmite neste Juizado, questiona a existência de débitos perante as aludidas instituições financeiras. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 30 de abril de 2026. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
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