Processo 0008072-10.2024.8.16.0035

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0008072-10.2024.8.16.0035
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008072-10.2024.8.16.0035   Processo:   0008072-10.2024.8.16.0035 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Crimes de Trânsito Data da Infração:   04/05/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   SIDNEI MAURI DE OLIVEIRA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em face de SIDNEI MAURI DE OLIVEIRA, já qualificado nestes autos, como incurso nas sanções dos artigos 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/1997), pela prática do seguinte fato delituoso (mov.40.1): “Em 04 de maio de 2024, por volta das 20h40min, em via pública, na Estrada Principal Várzea, próximo ao n° 100, bairro Campo alto, na cidade de Tijucas do Sul e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, o denunciado SIDNEI MAURI DE OLIVEIRA – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – conduzia o veículo automotor Fiat/Palio, de placas AGW-3E22, com a capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool, constatada pela presença de 0,98 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expelido, conforme extrato de teste de alcoolemia realizado por dispositivo etilômetro (mov. 1.10), auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), termos de depoimento (movs. 1.3 e 1.5), termo de interrogatório (mov. 1.7), nota de culpa (mov. 1.9), ofícios (movs. 1.12, 1.13 e 1.14), certidão de antecedentes (mov. 4.1), certidão (mov. 5.1, 21.1), manifestação (mov. 8.1), decisão (mov. 11.1), alvará de soltura (mov. 13.1), pedido de habilitação (mov. 15.1), informação (mov. 16.1), requerimento de diligências (mov. 30.1) e relatório da autoridade policial (mov. 31.1).” O inquérito policial se iniciou por auto de prisão em flagrante, conforme mov.1.1, sendo posteriormente concedida liberdade provisória ao flagranteado (mov.1.11). A denúncia foi oferecida (mov.40.1), e recebida no dia 26/03/2025 (mov.44.1). O denunciado compareceu espontaneamente aos autos e por intermédio de defensor constituído apresentou defesa preliminar (mov.58.1). Saneado o feito, foi designado o dia  02 de junho de 2026, às 15h30min, para realizar-se a audiência de instrução e julgamento (mov.60.1). Por ocasião da instrução (movs.89/90), ouviu-se duas testemunhas arroladas pela acusação: ALEXANDRE EMILIO SANTANA LORENZON (mov.90.2) e ARTHUR HENRIQUE ALBANO FRAGA  (mov.90.3), e ao final, realizou-se o interrogatório do acusado SIDNEI MAURI DE OLIVEIRA (mov.90.4).  O Ministério Público apresentou alegações finais orais, momento em que requereu a integral procedência da ação penal com a condenação do acusado pela prática delitiva, nos termos da inicial acusatória, e pela suspensão da habilitação ou proibição para dirigir veículo automotor como pena acessória. No que tange à dosimetria, apontou não haver circunstâncias a valorar na primeira e terceira fase; quanto à segunda fase, pugnou o reconhecimento da agravante prevista no artigo 298, III, do CTB,…

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