Processo 0008074-46.2008.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008074-46.2008.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
26/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0008074-46.2008.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE : GILBERTO RESENDE ADVOGADO(A) : CLAUDIO UTSCH MOREIRA (OAB MG184518) ADVOGADO(A) : DJANETE SOARES PEREIRA DA SILVA MELO (OAB MG044408) APELANTE : PETRONIO MAURICIO MARQUES ADVOGADO(A) : CLAUDIO UTSCH MOREIRA (OAB MG184518) ADVOGADO(A) : DJANETE SOARES PEREIRA DA SILVA MELO (OAB MG044408) APELANTE : OCTACILIO CRUZ SILVA ADVOGADO(A) : CLAUDIO UTSCH MOREIRA (OAB MG184518) ADVOGADO(A) : DJANETE SOARES PEREIRA DA SILVA MELO (OAB MG044408) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INCENTIVO FINANCEIRO DECORRENTE DA REPACTUAÇÃO DO PLANO PETROS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DO IRPF. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de ação ordinária na qual os autores pleiteiam: (i) o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que os obrigue ao recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre valores percebidos como incentivo financeiro para repactuação do Plano PETROS; e (ii) a restituição dos valores pagos. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que tais verbas possuem natureza remuneratória e configuram acréscimo patrimonial tributável, nos termos do art. 43 do CTN. Interposta apelação, os autores sustentam erro na interpretação do pedido, indevida aplicação do art. 285-A do CPC/1973, natureza indenizatória da verba recebida e inexistência de acréscimo patrimonial. A União pugna pela manutenção integral da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se incide Imposto de Renda sobre o valor pago aos autores a título de incentivo financeiro para adesão à repactuação do Plano PETROS, especialmente quanto: (i) à alegada nulidade da sentença por indevida aplicação do art. 285-A do CPC/1973; e (ii) à natureza jurídica da verba — indenizatória ou remuneratória — para fins de configuração, ou não, de acréscimo patrimonial. III. Razões de decidir 3. A utilização do art. 285-A do CPC/1973 foi juridicamente adequada, considerando tratar-se de matéria exclusivamente de direito, cuja solução já se encontrava pacificada na jurisprudência. 4. O incentivo financeiro percebido pelos autores não corresponde à recomposição de dano, tampouco decorre de responsabilidade civil, consistindo, ao contrário, em vantagem econômica destinada a estimular a migração para novo regime previdenciário. 5. Nos termos do art. 43 do CTN, o valor recebido constitui acréscimo patrimonial, enquadrando-se no conceito de renda ou proventos de qualquer natureza, atraindo a incidência do Imposto de Renda. 6. Ausente natureza indenizatória e presente vantagem econômica nova, mantém-se a conclusão pela tributação da verba. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O valor recebido a título de incentivo financeiro para adesão à repactuação do Plano PETROS possui natureza remuneratória e configura acréscimo patrimonial, incidindo o Imposto de Renda. 2. É válida a aplicação do art. 285-A do CPC/1973 quando a matéria discutida é exclusivamente de direito e encontra-se pacificada na jurisprudência.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, nos…

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