Processo 0008074-53.2026.8.17.9000

TJPE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0008074-53.2026.8.17.9000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0008074-53.2026.8.17.9000 RELATOR: JUIZ DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA IMPETRANTE: FRANCISCO DE ASSIS CARNEIRO BARBOSA IMPETRADO: JUIZ RELATOR DA 3ª TURMA RECURSAL DO I COLÉGIO RECURSAL LITISCONSORTE: CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: Processual Civil – Mandado de Segurança – Inadmissibilidade – Impetração contra Decisão Monocrática – Mandamus Anterior Indeferido – Existência de Recurso Próprio – Cabimento de Agravo Interno – Vedação ao Uso do Writ como Sucedâneo Recursal – (Súmula 267 do STF) – Indeferimento da Petição Inicial. De saída, DEFIRO em favor do Impetrante o pedido de concessão da gratuidade judiciária diante da novel documentação acostada, a qual indica hipossuficiência financeira do Requerente. Superado esse ponto, ANOTO, examinados os autos, cuidar-se de Mandado de Segurança impetrado por Francisco de Assis Carneiro Barbosa contra decisão monocrática exarada por Juiz Relator desta Turma Recursal, a qual indeferiu de plano a petição inicial de um mandamus anteriormente impetrado (Processo de NPU nº 0000325-73.2026.8.17.9003). REALÇO, contudo, que é de saber jurígeno que a ação mandamental não se presta a atuar como sucedâneo recursal. Com efeito, no caso em apreço, ao se insurgir contra a decisão monocrática que extinguiu o mandado de segurança antecedente, PENSO que a Parte impetrante deveria ter interposto o recurso de Agravo Interno, via impugnatória adequada e expressamente prevista para a hipótese. FRISO ser isso o que estabelece de forma irretorquível o art. 76, inc. IV, do Regimento Interno, aplicável à espécie: "Caberá Agravo Interno, sem efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da intimação, contra a decisão monocrática do(a) Relator(a) que: IV - indeferir petição inicial de Mandado de Segurança, nos casos do art. 10 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009;". Destarte, sendo o ato judicial atacado passível de recurso próprio, apto a provocar a pronta revisão da decisão pelo órgão colegiado, CONCLUO que se emerge como manifestamente inadequada a impetração de um novo mandado de segurança para reverter o julgamento do primeiro. PONTUO que incide no caso, de forma inarredável, o óbice da Súmula 267, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Isto posto, proclamando o Impetrante carecedor de interesse processual na modalidade adequação, à míngua de pressuposto formal, INDEFIRO a petição inicial e JULGO extinto o feito sem resolução de mérito, o que FAÇO com arrimo no art. 10, caput, da Lei Federal nº 12.016/2009, c/c os arts. 13, inc. VII, 61, § 1º e 63, inc. I, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais do TJPE. Sem imposição de ônus sucumbenciais. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE. Recife-PE, 29 de abril de 2026. Dia de Santa Catarina de Sena. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito Relator

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