Processo 0008074-56.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008074-56.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
22/07/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008074-56.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MARIA DAS DORES DOS PRAZERES, MARIA CRISTINA FERNANDES DE LIMA, MARIA JOSE GUILHERME DA SILVA, MIRIAM FERREIRA DA SILVA, MARIZA ARAUJO PEDROSA DA SILVA, MARIA DE LOURDES SOBRAL DA SILVA, KARLA ANUSKA GUIMARAES, EDINALDA TARGINO DA SILVA, ROSEDI RAMOS DA SILVA CABRAL, FABIANA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE18393 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SANDRA MARIA DE BARROS SOARES - PE12806 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA À CEF. REPAROS EM IMÓVEIS. CONCESSÃO DE PRAZO ADICIONAL DE 15 DIAS PARA COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ART. 499 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. PROVIDÊNCIAS EM CURSO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE INVIABILIDADE DEFINITIVA DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DAS DORES DOS PRAZERES E OUTROS em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos de cumprimento de sentença, deferiu o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal - CEF e concedeu prazo adicional de 15 (quinze) dias para complementação da documentação pendente relativa ao cumprimento da obrigação de fazer (realizar os reparos dos vícios de construção constatados em imóveis adquiridos através do programa Minha Casa, Minha Vida). 2. Em suas razões recursais, argumentou a parte agravante, em síntese, que: 1) a demanda originária versaria sobre vícios construtivos graves em imóveis adquiridos pelos autores no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I, localizados em Igarassu, região atingida por fortes chuvas, alagamentos e severa deterioração habitacional, tendo o acórdão do TRF5 reconhecido expressamente os vícios construtivos e convertido a condenação em obrigação de fazer, impondo à CEF o dever de realizar integralmente os reparos nos imóveis; 2) a obrigação de fazer jamais teria sido efetivamente cumprida, pois, em vez de executar as obras, a CEF teria passado a apresentar justificativas burocráticas, pedidos de dilação de prazo e manifestações genéricas, sem qualquer avanço concreto, ao passo que o Juízo de origem teria concedido sucessivas prorrogações, transformando a execução em um ciclo interminável de tolerância ao inadimplemento da executada; 3) em decisão de 02/10/2025, o próprio Juízo de origem teria reconhecido que o prazo de 60 dias anteriormente concedido à CEF já havia sido esgotado, bem como que não havia comprovação concreta de contratação da empresa, inexistia cronograma executivo, havia afronta à boa-fé objetiva, ocorria violação à confiança legítima dos jurisdicionados e não existia avanço material relevante na reforma dos imóveis, mas, apesar disso, teria concedido novo prazo "improrrogável" de 30 dias à CEF; 4) mesmo após o descumprimento do prazo tido como "improrrogável", nova decisão teria sido proferida em 27/03/2026, concedendo mais 15 dias adicionais à executada, de modo que, após um prazo inicial de 60 dias, teria sido concedido novo prazo "improrrogável" de 30 dias e, posteriormente, novo prazo de 15 dias, tudo sem apresentação de projeto e sem execução das obras; 4) o processo…

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