Processo 0008074-72.2013.8.17.1090

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008074-72.2013.8.17.1090
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008074-72.2013.8.17.1090 RECORRENTE: LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDOS: LENICE MARIA DE SOBRAL FRANCELINO e OUTROS DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 54980646), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 53823158), que negou provimento à Apelação Cível manejada por LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS, ora parte recorrente. O acórdão exarado foi assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DA POSSE AD USUCAPIONEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Ação de usucapião extraordinária ajuizada com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil, visando ao reconhecimento da aquisição de imóvel por meio de posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 2000. Sentença de improcedência ante a ausência de comprovação dos requisitos legais. Recurso do autor alegando cerceamento de defesa e requerendo anulação ou reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa; (ii) saber se restaram preenchidos os requisitos legais para a declaração de usucapião extraordinária, especialmente quanto à posse com animus domini pelo período legal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Inexistência de cerceamento de defesa, diante da dispensa expressa da prova oral pela parte autora e da desnecessidade de expedição de ofício à emissora de tv, pois tal prova não era servível ao deslinde da demanda. 4. Documentos apresentados limitam-se a indicar a origem da posse, sem comprovar sua continuidade, publicidade e exercício com ânimo de dono. 5. A ausência de prova oral — meio mais eficaz para demonstrar a notoriedade e o tempo da posse — impede o reconhecimento da usucapião. 6. Imóvel com titularidade registral em nome de terceiro, sem demonstração de transmutação da posse precária em posse qualificada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais, LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS indica a ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto, em virtude do indeferimento de prova pertinente e relevante para o deslinde da controvérsia, qual seja, a expedição de ofício à emissora de televisão, para comprovação da premiação da parte autora/recorrente. Aduz que não foram consideradas “as provas carreadas nos autos, certidões solicitadas pelo autor junto ao registrador de imóveis, recibos de pagamentos (emolumentos), documentos da edilidade referente ao tributo do imóvel, e o citado recorte de jornal comprovam que o autor foi premiado e houve a tradição (entrega do bem)”. Contrarrazões apresentadas por COMITE OLÍMPICO BRASILEIRO (ID 56528120). Regularmente intimadas, as demais partes recorridas não apresentaram contrarrazões, deixando transcorrer o prazo sem manifestação nos autos (ID 56781553). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº.…

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