Processo 0008075-32.2021.4.03.6318
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0008075-32.2021.4.03.6318 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: TEREZA FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO GUARDABASSI GUERRERO - SP320490-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: THIAGO GUARDABASSI GUERRERO - SP320490-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TEREZA FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, com o seguinte dispositivo: Ante todo o exposto, rejeito as preliminares e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) Condenar a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), esta enquanto instituição financeira e não na qualidade de gestora/administradora do FGHab, a pagar à parte autora indenização pelos danos materiais comprovados no montante estimado de R$ 2.302,42(dois mil, trezentos e dois reais e quarenta e dois centavos), sobre o qual incidirão juros de mora a partir da data da citação da CEF e correção monetária a partir da data de juntada do laudo técnico, na forma e nos índices constantes do Manual de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução; b) Condenar a ré a compensar os danos morais causados na esfera extrapatrimonial da parte autora no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre os quais incidirão juros de mora desde a citação (artigo 240 do CPC) e correção monetária desde a sentença (Súmula 362 do STJ); e c) Condenar a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários periciais, embora adiantados pela Assistência Judiciária, tal como comprovado nos autos. A parte ré suscita, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, pugna pela reforma integral da sentença para afastar a condenação imposta, sustentando a ausência de responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelos vícios construtivos apontados e a não configuração dos danos materiais e morais reconhecidos na origem. A parte autora, por sua vez, requer a majoração da indenização por danos materiais, em conformidade com os valores apurados no laudo técnico, bem como a elevação da compensação por danos morais para R$ 10.000,00, por entender insuficiente o quantum fixado na sentença. É o breve relatório. VOTO Com relação a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça suscitada pela parte ré, entendo que não merece guarida, uma vez que não trouxe aos autos o mínimo de indício e prova que modifique a conclusão do julgador quanto à…
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