Processo 0008075-64.2026.8.16.0044
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Plantão Judiciário de Apucarana - PROJUDI - Centro (Vila Formosa) - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102 1398 Autos nº. 0008075-64.2026.8.16.0044 Processo: 0008075-64.2026.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Data da Infração: Autor(s): Davi Lucca Gomes Silva representado(a) por Zeni da Aparecida Gomes da Silva HERMANDO NICASO DA SILVA Zeni da Aparecida Gomes da Silva Réu(s): TAM LINHAS AEREAS S/A 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DAVI LUCCA GOMES SILVA (D.N. 16/09/2011), representado por sua genitora, bem como por ZENI DA APARECIDA GOMES DA SILVA e HERMANDO NICASIO DA SILVA, em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. Alegam os autores que adquiriram passagens aéreas para viagem com saída de Maringá/PR em 04/07/2026, tendo como destino Montes Claros/MG. Sustentam que, ao comparecerem ao aeroporto para realização do embarque, o menor Davi Lucca teve seu embarque negado sob o fundamento de que não portava o documento original de identidade, extraviado, estando munido apenas de fotografia do documento e de sua certidão de nascimento. Afirmam que a companhia aérea recusou, ainda, o boletim de ocorrência lavrado em razão do extravio do documento, orientando que seria necessária a autenticação cartorária da fotografia da identidade, razão pela qual houve remarcação do voo para o dia seguinte. Defendem que a exigência imposta pela requerida não encontra respaldo na regulamentação da ANAC, bem como viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva, notadamente porque o menor viajará acompanhado de ambos os genitores, cuja filiação está comprovada pela certidão de nascimento. Ao final, requerem, liminarmente, seja determinada a autorização do check-in e do embarque do menor, acompanhado de seus pais, mediante apresentação da certidão de nascimento, boletim de ocorrência e demais documentos pessoais, sob pena de multa no valor não inferior à R$10.000,00 (dez mil reais) por cada ato de descumprimento (seja na recusa do check-in ou na recusa do embarque). Juntou documentos (ref. 1.1/1.9). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Primeiramente, DEFIRO, por ora, a concessão da justiça gratuita aos requerentes, diante das declarações de hipossuficiência acostadas. 3. Consta dos autos que os autores são domiciliados na Comarca de Apucarana, razão pela qual o processamento da demanda perante esta Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário mostra-se adequado. Ademais, considerando que o voo encontra-se remarcado para a madrugada do dia seguinte, evidencia-se situação de urgência apta a justificar a apreciação da tutela provisória durante o plantão judiciário, a fim de evitar o perecimento do direito invocado e a perda da utilidade da prestação jurisdicional. 4. Quanto ao pleito liminar, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso concreto, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a presença de ambos os requisitos, tendo em vista que os documentos que instruem a inicial evidenciam que o menor teve seu documento de identidade extraviado, fato registrado por meio de boletim de…
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