Processo 0008076-60.2025.4.05.0000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008076-60.2025.4.05.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 18 - Des. Germana Moraes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008076-60.2025.4.05.0000 APELANTE: REGINALDO LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: GEIZIANI VIEIRA DE ARAUJO TORRES - PE49229 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO APÓS O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CADASTRO ÚNICO REGULAR. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO PARTICULAR PROVIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de acórdão desta Sexta Turma que deu provimento à Apelação, e reformou sentença que julgou improcedente a ação, com vias à concessão de Benefício de Prestação Continuada - BPC desde a Data de Entrada do Requerimento - DER em 16/10/2019. 2. O embargante alega a existência de omissão no acórdão, por não ter se pronunciado expressamente sobre a fixação do início do benefício - DIB na data da citação, tendo em vista alteração do quadro fático de impedimento do apelado após o indeferimento administrativo do benefício, bem como a ausência de inscrição no Cadastro Único para Programas do Governo Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à fixação da Data de Início do Benefício - DIB na data da realização do requerimento administrativo, ante o argumento do INSS de alteração do quadro fático de impedimento do apelado após o indeferimento administrativo do benefício, bem como a ausência de inscrição no Cadastro Único para Programas do Governo Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não há no recurso da embargante demonstração da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC para o cabimento de embargos de declaração. 5. Inicialmente, não prospera o argumento de ausência de comprovação de inscrição no cadastro único, tendo em vista o documento de id. 5509366, p. 47/50, ("Painel do Cidadão, CADÚnico, código familiar: 5255216666"), solicitado pela autarquia e preenchido pelo autor, com confirmação em despacho administrativo ("Trata-se de cumprimento de exigência após uma nova pesquisa ao CADUnico em sistema previdenciários, constatando a regularidade desse quesito. Assim, dar-se continuidade ao processo" - id. 5509366, p. 44). 6. A fundamentação do acórdão embargado abordou expressamente a questão da fixação da data de início do benefício, ante o argumento do INSS de alteração do quadro fático de impedimento do apelado após o indeferimento administrativo do benefício, ao reconhecer a existência de incapacidade e impedimentos de maneira permanente do autor: "[...] 10. A perícia médica atestou que o autor possui problemas de saúde incapacitantes para atividades laborais de maneira plena e permanente. Observa-se, portanto, que o laudo médico-pericial concluiu que a patologia do autor o incapacita para o trabalho e o impede de exercer atividades, embora o perito aponte a inexistência de deficiência. Com base no laudo pericial, a incapacidade…

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