Processo 0008078-69.2026.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0008078-69.2026.8.17.3090 AUTOR(A): GILBERTO PAULO DOS SANTOS RÉU: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc. GILBERTO PAULO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente “Ação Acidentária com Pedido de Tutela de Urgência” em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, o restabelecimento e a reclassificação de benefício por incapacidade temporária (conversão da espécie B-31 para B-91) ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente (B-94) ou aposentadoria por incapacidade permanente. Aduziu, em síntese, que exercia a atividade laborativa de ferreiro armador na construção civil, na qualidade de Microempreendedor Individual (MEI), função que exige esforço físico, plena mobilidade dos membros inferiores e trabalho em altura. Relatou que, em 08/04/2023, sofreu acidente de trabalho típico consistente em queda de uma laje de aproximadamente 5 a 6 metros de altura durante o exercício de seu labor. Em decorrência do infortúnio, sofreu fratura grave do acetábulo esquerdo (CID S32.4), sendo socorrido e submetido a duas intervenções cirúrgicas no Hospital Miguel Arraes (18/04/2023 e 29/04/2023). Afirmou que o quadro evoluiu com déficit neurológico e sequela neuromotora permanente, caracterizada por neuropraxia do nervo fibular comum/lesão do nervo ciático (CID G57.0), gerando marcha escavante e limitação severa de força e movimento. Em razão da referida incapacidade, o autor percebeu benefício de auxílio-doença (NB 643.790.675-1), concedido erroneamente na modalidade previdenciária comum (espécie B-31), no período compreendido entre 17/05/2023 e 24/10/2024. Sustentou o requerente que pleiteou administrativamente a prorrogação do benefício, contudo, o pedido foi indeferido pela autarquia previdenciária em 24/10/2024 sob a fundamentação de que não foi constatada a persistência da incapacidade para o trabalho. Inconformado, o autor interpôs recurso administrativo (Protocolo 1789176201), o qual teve provimento negado pela 19ª Junta de Recursos (Acórdão 19ª JR/0812/2026) em 20/02/2026. Pleiteou a concessão da tutela provisória de urgência sob o argumento de que se encontra incapacitado para o trabalho de forma permanente e em situação de desamparo financeiro, caracterizando o perigo da demora. Requereu, ao final, o reconhecimento da competência estadual, o restabelecimento do benefício na espécie acidentária (B-91) desde a indevida cessação, ou sua conversão em aposentadoria/auxílio-acidente, com a condenação da autarquia ao pagamento das verbas em atraso. Deu à causa o valor de R$ 33.209,28. Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, DECLARO a competência absoluta desta Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito. A causa de pedir e os pedidos formulados pela parte autora fundam-se estritamente em sequelas decorrentes de acidente do trabalho (Art. 109, I, da Constituição Federal), atraindo a aplicação do microssistema acidentário, conforme jurisprudência pacífica e vinculante consubstanciada na Súmula 501 do STF e na Súmula 15 do STJ. Presente o interesse de agir (Tema 350/STF) consubstanciado na alta médica administrativa e no esgotamento da via recursal perante o CRPS. No tocante aos encargos processuais, DEFIRO os…
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