Processo 0008078-78.2025.8.16.0165

TJPR • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0008078-78.2025.8.16.0165
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara de Família e Sucessões de Telêmaco Borba
Última publicação
18/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WhatsApp Business 42 3309-3541 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3541 - E-mail: tb-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008078-78.2025.8.16.0165   Processo:   0008078-78.2025.8.16.0165 Classe Processual:   Inventário Assunto Principal:   Inventário e Partilha Valor da Causa:   R$40.000,00 Requerente(s):   OLGA DURAU POTCZYK De Cujus(s):   PEDRO POTCZYK DECISÃO  1. No caso dos autos, foi apresentada procuração firmada por assinatura eletrônica por intermédio do sistema Gov.br (mov. 24).  A respeito da validade das assinaturas eletrônicas para fins digitais, a Lei 11.419/2006, ao tratar da informatização do processo judicial, dispõe que:  § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.  Ainda, a medida provisória 2.200-2/2001 criou a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e atribuiu ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação a qualidade de Autoridade Certificadora Raiz, sendo competente para emitir, gerenciar e revogar os certificados das demais Autoridades Certificadoras.   A Lei 14.063/2020, ao dispor sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos classifica as assinaturas eletrônicas em três tipos: simples, avançada (a que utiliza certificado digital não emitido pela ICP-Brasil) e qualificada (a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do artigo 10 da MP 2.200-2/2001).  Ao dispor sobre o instrumento de mandato, o artigo 105 do CPC estabelece que:   “Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.  § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei;  Assim, a qualificação da assinatura digital por meio de certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada é uma imposição legal para instrumentos de procuração. Ainda que a validade de documentos particulares possa ser aferida por mera assinatura digital avançada (certificada por autoridade que não integra a ICP-Brasil), o mesmo não se pode dizer quanto ao instrumento de mandato, que diz respeito a pressuposto processual.  As plataformas Docusign, Zapsign e similares não são credenciadas junto à ICP-Brasil, como se vê do sítio eletrônico https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil.   E, quanto ao gov.br, o Decreto 10.543/2020, que institui a plataforma, dispõe expressamente no artigo 2º, parágrafo único, inciso I, que “Parágrafo único.  O disposto neste Decreto não se aplica: I - aos processos judiciais”. Observe-se que as assinaturas trazidas em documentos assinados por este meio e incluídos no Projudi nem sequer podem ser validadas no próprio site do…

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