Processo 0008079-07.2021.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reconhecimento de contrato verbal de compra e venda de veículo, com rescisão contratual e restituição de quantia paga, cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por EDMILSON BARONI DA SILVA em face de ALBERTO MARQUES BRANCO, na qual se postula a declaração da existência e rescisão do contrato verbal de compra e venda do veículo GM Chevrolet Prisma Sedan LT 1.4 8V Flex 4P, placa LMY7E78, RENAVAM n.º XXX.XXX.XXX-XX, a condenação do réu à devolução da quantia de R$ 38.701,44, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Segundo a petição inicial, distribuída em 19 de julho de 2021, o autor e o réu, vizinhos residentes na mesma rua, firmaram, em dezembro de 2019, contrato verbal de compra e venda do referido veículo, financiado em nome do réu junto ao Banco Santander em 48 parcelas de R$ 1.693,84. O autor afirmou ter pago ao réu o valor de R$ 8.000,00 a título de entrada, correspondente às cinco primeiras parcelas do financiamento já pagas pelo réu, além de ter assumido o pagamento das parcelas vincendas diretamente ao banco. Alegou ainda ter pago nove parcelas de R$ 400,00, totalizando R$ 3.600,00, a título de compensação pelo kit gás instalado no veículo, e ter arcado com o seguro automotivo e demais despesas do bem. Sustentou que cumpria regularmente suas obrigações e que o veículo foi entregue a ele na data do negócio, com chaves, manual, CRLV e carnê. Narrou que, em 11 de junho de 2021, o réu teria acessado, sem autorização, o veículo de terceiro onde se encontravam as chaves do automóvel, utilizando-as para subtrair o bem que estava sob a posse do autor, retirando seus pertences pessoais e os deixando na via pública. Relatou, ainda, que o réu teria proferido ofensas públicas contra sua pessoa perante a vizinhança. Requereu a concessão de justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira decorrente de trabalho informal. O réu apresentou contestação, impugnando inicialmente a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, confirmou a celebração do contrato verbal e a entrega do veículo, mas sustentou que o negócio teria sido celebrado em 17 de dezembro de 2019, e não no dia 19, e que o contrato englobaria obrigações adicionais ao comprador, entre as quais o pagamento de R$ 2.000,00 de entrada mais 12 parcelas de R$ 400,00, o pagamento das parcelas vincendas do financiamento, a transferência do financiamento para o nome do autor no prazo de seis meses, a proibição de uso do veículo como transporte por aplicativo, a manutenção do seguro e do IPVA e a realização de vistoria do kit gás. Afirmou que o autor descumpriu diversas dessas obrigações, ensejando a rescisão contratual e a retomada do veículo em junho de 2021. Formulou pedido contraposto requerendo, em caso de condenação à restituição, a compensação das diárias de uso do veículo pelo período em que o autor o deteve, resultando em crédito líquido de R$ 13.123,44 a seu favor. Impugnou o pedido de danos morais. O autor apresentou réplica, impugnando as obrigações adicionais narradas pela defesa e reiterando os fundamentos da inicial. O feito foi instruído com audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada em 26 de junho de 2024, ocasião em que a tentativa de composição foi rejeitada e foram ouvidos dois informantes, com depoimentos gravados em meio audiovisual. As partes apresentaram razões finais, reiterando os termos de suas manifestações anteriores. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO…
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