Processo 0008079-33.2019.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008079-33.2019.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0008079-33.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACKSON ALVES CARVALHO PERITO: KARLA SOUZA CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTERESSADO: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: DANIELLE MARQUES DE ABREU TOZATO - ES32257, Advogado do(a) REQUERIDO: OBERDAN RABELO DE SANTANA - PE25886 Advogado do(a) INTERESSADO: PEDRO CALMON MONIZ DE BITTENCOURT NETO - RJ140764 DECISÃO MANDADO/OFÍCIO NAPES Trata-se de ação de conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez ou sucessivamente em auxílio-acidente c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Jackson Alves Carvalho, qualificado nos autos. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 02/58). Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (fl. 58/61). Contestação instruída com documentos (fls. 63/83). Houve réplica (fl. 84/95). Manifestação do Ministério Público (fls. 97/98). Deferidas as provas documental e testemunhal (fl. 99/100). Manifestação do autor, acompanhada de novos documentos, requerendo o deferimento do pedido formulado em sede de antecipação de tutela (fls. 101/123). Deferido o pedido de antecipação de tutela pleiteado pela parte autora, para o restabelecimento e continuidade do pagamento do auxílio-doença acidentário (fls. 125/126). Interposto agravo de instrumento pela Autarquia ré (fl. 128/134). Em sede retratação, a decisão foi mantida (fl. 138). O INSS apresentou documentos (fls. 142/144). O autor noticiou o descumprimento parcial da tutela de urgência (fls. 146/156). Por conseguinte, o INSS foi intimado (fl. 158). O INSS apresentou documentos (fls. 164/169). Informado o não provimento do agravo de instrumento interposto pela ré (fl. 171/176). Designada a perícia médica (fls. 177/178), o INSS apresentou quesitos (fls. 182/183). O autor comunicou que o benefício deferido foi cessado (fls. 190/193). O INSS foi intimado a restabelecer o benefício em favor da parte autora (fl. 195) e informou o cumprimento da determinação (fl. 196). O autor requereu a juntada de prova emprestada, consistente no laudo pericial realizado em abril de 2021 na ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em desfavor da empresa de seguro Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. (fls. 198/209). O INSS impugnou os documentos juntados, requerendo a realização de perícia médica nestes autos (fl. 212). O Juízo acolheu a prova emprestada como documento informativo (fl. 219). Os autos foram digitalizados e integrados ao sistema PJe (id 19609782). Ante a inércia da perita anteriormente nomeada, foi nomeado outro profissional (id 41290498). Informado o agendamento da perícia (id 57012013). A empresa Transocean Brasil LTDA requereu seu ingresso nos autos na qualidade de assistente simples e juntou documentos (id 63663681 e ss). Apresentado laudo pericial médico que concluiu que “o Reclamante se encontra inapto para realizar atividades em que requer subir e descer escadas frequentemente” (id 65728644). Determinado o pagamento dos honorários periciais e a intimação das partes (id 66336547). O autor apresentou manifestação em plena concordância com o laudo pericial e pugnando…

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