Processo 0008079-36.2026.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0008079-36.2026.8.16.0001 Processo: 0008079-36.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$91.800,00 Autor(s): NILTON GRUBER Réu(s): Dirceléia dos Santos 1. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com perdas e danos, proposta por NILTON GRUBER em face de DIRCELÉIA DOS SANTOS EPAMINONDAS, com pedido de tutela provisória de urgência. Narra o autor que, em 2018, adquiriu o estabelecimento comercial denominado Lotérica Epaminondas e Santos Ltda. — atualmente denominada Loterias JK Ltda. —, mediante cessão de cotas sociais, pelo valor declarado de R$ 91.800,00. Alega que a ré teria omitido dolosamente a existência de passivo judicial de elevada monta, representado por nota promissória supostamente emitida em 20/10/2010, no valor de R$ 270.000,00, objeto de execução ajuizada em 2015 (autos nº 0004451-68.2015.8.16.0116), configurando vício de consentimento por dolo omissivo (arts. 145, 147 e 422 do Código Civil) e erro substancial (art. 138 do CC), aptos a ensejar a anulação do negócio jurídico. Em tutela de urgência, requer a imediata suspensão de todos os bloqueios e atos constritivos incidentes sobre o seu patrimônio e sobre o faturamento do estabelecimento comercial, realizados nos autos da execução nº 0004451-68.2015.8.16.0116 ou em procedimentos correlatos, bem como a declaração de que não responde pela execução judicial derivada da referida nota promissória. 1.1 Determinada a primeira emenda à inicial (mov. 19), para juntada de procuração outorgada aos advogados e cumprimento do disposto no art. 319, VII, do CPC, o autor apresentou a procuração e informou que não se opõe à realização de audiência de conciliação (mov. 23). 1.2. Determinada nova emenda (mov. 25), este juízo consignou, após consulta direta aos outros autos, que: (a) o autor NILTON GRUBER não figura como parte nos autos nº 0004451-68.2015.8.16.0116; (b) a busca de ativos via SISBAJUD ocorreu nos autos correlatos nº 0000891-84.2016.8.16.0116 e alvejou exclusivamente a pessoa jurídica (Loterias JK Ltda.), e não o autor pessoalmente; (c) o autor estaria pleiteando, em nome próprio, proteção ao patrimônio da pessoa jurídica, em aparente violação ao art. 18 do CPC; (d) o autor aparentemente não responde pela dívida objeto daqueles processos. Determinou-se, assim, a emenda para que o autor formulasse somente pedidos para os quais legitimado. 1.3. Em resposta à ordem de emenda (mov. 28.1), o autor sustentou que, na condição de sócio-proprietário e terceiro prejudicado, deteria legitimidade para pleitear a suspensão dos atos constritivos, invocando o conceito de "legitimidade reflexa ou por ricochete". Argumentou que, sendo a empresa uma microempresa, a constrição sobre o faturamento da pessoa jurídica asfixia diretamente a subsistência do sócio, e que não estaria advogando abstratamente pela empresa, mas defendendo o seu direito de não ver o patrimônio societário expropriado por dívida que o próprio juízo já constatou que ele "aparentemente não responde". Requereu, uma vez mais, a concessão da tutela de urgência para suspender os atos constritivos naqueles autos ou em procedimentos correlatos, até o julgamento do…
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