Processo 0008080-74.2026.4.05.8500

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0008080-74.2026.4.05.8500
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal SE
Última publicação
25/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0008080-74.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: L. G. S. F. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALEX ANDRADE DOS SANTOS - SE7901 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: MARIA GESSICA SANTOS FARIAS ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: ALEX ANDRADE DOS SANTOS - SE7901 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA 1. RELATÓRIO A parte ativa impetrou Mandado de Segurança contra suposto ato coator do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, pretendendo que seja(m) concluída a análise de seu processo administrativo com perícia(s) já realizadas. Apresentou fundamentos para embasar sua pretensão. Anexou procuração e outros documentos. A liminar foi indeferida e concedida a gratuidade judiciária. A autoridade coatora não apresentou informações. O MPF não opinou sobre a lide. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da ausência de parecer de mérito do MPF O MPF, devidamente intimado, eximiu-se de se manifestar sobre a lide, não obstante o disposto nos artigos 12, da Lei 12.016/2009 e 178, do CPC. De qualquer forma, o regular andamento processual depende tão somente da intimação do MP, o que houve no caso. No mais, como custos legis, o próprio MPF tem o poder-dever, conforme preveem os artigos citados, de analisar os autos e tirar as próprias conclusões quanto à existência ou não de ilegalidade ou abuso de poder. Mérito No ordenamento jurídico atual constitui-se direito subjetivo do administrado obter da Administração, em prazo razoável, decisão de requerimentos formulados em defesa de seu interesse. Esse direito decorre tanto de normas constitucionais, dentre as quais destaco o princípio da eficiência, quanto de regras insertas na legislação infraconstitucional, especialmente aquelas contidas na Lei nº 9.784/99. O art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal de 1988 garante aos cidadãos o direito de petição, ao estabelecer: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; Por sua vez, o art. 37, da mesma Carta Constitucional, dispõe sobre a atuação da administração pública, determinando que: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]. Ainda nesse esteio, a Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal, estabelece o seguinte: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Tem-se, portanto, que a Administração Pública tem o dever de se manifestar nos requerimentos que lhes são dirigidos, assegurando uma resposta ao administrado, dentro do prazo legal. Ademais, essa resposta da Administração, seja no sentido de acolher o pedido que lhe fora formulado ou não, deve chegar ao conhecimento do…

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