Processo 0008080-81.2024.4.05.8003

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0008080-81.2024.4.05.8003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal AL
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008080-81.2024.4.05.8003 AUTOR: MARCIA MARIA ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAMON LUIZ URIAS TOLEDO - SE9093 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do que dispõe o artigo 1º da Lei 10.259/01. 2. Fundamentação Trata-se de pedido de repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais sofridos por MARCIA MARIA ALVES DA SILVA em razão de terem sido efetuados descontos em sua conta relativos à suposta contratação de cartão de crédito (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL) que gera o desconto mensal em seu benefício no valor de R$ 42,42, sem a sua anuência. A autora alega que é beneficiária de pensão por morte NB 195.889.355-0 e que em consulta a extrato do benefício verificou que estava havendo descontos a título de um empréstimo junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., aqui demandado, referente a cartão de crédito consignado, mas que nunca contratou o serviço. Os descontos são referentes ao contrato nº 874524939-4, Data da Inclusão: 16/08/2022, situação: Ativo (Id. 52853511, fls. 5). Citadas as rés, contestaram a ação alegando a validade da contratação e uso do cartão de crédito, inclusive com transferência de empréstimo. INSS alega ilegitimidade. Passo ao mérito. Da preliminar de ilegitimidade do INSS Primeiramente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, tenho por afastá-la, tendo em vista que, com base no entendimento firmado pela TNU no tema 183, existe interesse de agir em relação ao INSS por ser responsabilidade da autarquia a fiscalização no momento de autorização dos descontos, principalmente em caso de fraude, quanto também para a cessação dos descontos. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. TEMA 183 DA TNU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS, NAS HIPÓTESES EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É DIVERSA DAQUELA EM QUE O BENEFÍCIO É PAGO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU TEM COMO PREMISSA A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ALÉM DISSO, É INCUMBÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA CESSAR OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05023567420174058200, Relator: ODILON ROMANO NETO, Data de Julgamento: 10/02/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 11/02/2022) Sendo o INSS, assim, parte legítima a compor a presente lide, deve ainda ser afastada a ausência de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. Da preliminar de ausência de interesse de agir A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir encontra-se caracterizado pela existência de descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de contrato cuja regularidade é expressamente questionada nos autos, circunstância suficiente para demonstrar a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Ademais, não se exige, para o ajuizamento da demanda, prévio esgotamento da via administrativa ou formulação de…

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