Processo 0008081-48.2016.4.01.3803
TRF6 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0008081-48.2016.4.01.3803/MG EXEQUENTE : ADILSON LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : ALVARO AGNELO ROCHA (OAB MG135131) ADVOGADO(A) : FLAVIO MARTINS GOMES (OAB MG129732) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ( evento 159, DOC1 ) que julgou procedentes os pedidos para: 1. reconhecer como especial a atividade exercida nos períodos de 2/1/87 a 2/10/89, 1/6/90 a 24/3/92, 1/10/92 a 10/8/95, 12/3/96 a 7/5/98, 1/3/99 a 25/8/2005, 1/9/2005 a 5/6/2007, 18/6/2007 a 31/3/2010, 1/5/2010 a 31/3/2012, 30/5/2012 a 30/4/2013 e 29/5/2013 a 22/1/2016, condenando o réu na sua averbação; 2. condenar o INSS na obrigação de fazer, consistente na concessão do benefício de aposentadoria especial, fixada a DIB na DER (7/3/2016); 3. condenar o INSS no pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente de acordo com os índices adotados pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal, desde a data em que passaram a ser devidas, e acrescidas de juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960, de 30/06/2009, a partir de quando deverá ser aplicado o percentual estabelecido para caderneta de poupança. O INSS foi condenado a reembolsar à parte autora as custas processuais e honorários periciais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas em atraso, vencidas até a data da sentença, até o limite de 200 salários mínimos e em 8% (oito por cento) sobre o valor que sobejar a 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, forte no art. 85, §§ 2º ao 5º, do Código de Processo Civil. O acórdão ( evento 30, DOC1 ), que manteve a sentença exequenda e majorou os honorários advocatícios, transitou em julgado em 25/02/2026 ( evento 43, DOC1 ). O exequente apresentou planilha de cálculos ( evento 178, DOC6 ). O executado concordou com a conta do exequente ( evento 184, DOC1 ). Diante da expressa concordância do executado ( evento 184, DOC1 ), homologo a conta apresentada pelo exequente ( evento 178, DOC6 ). Defiro o pedido de destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais em favor de MARTINS GOMES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 31.190.162/0001-63, no percentual previsto no contrato. Destaco que, embora a referida sociedade não conste na procuração ( evento 148, DOC2 , p. 26), o TRF-6, em recentes julgados, vem admitindo o decote dos honorários contratuais em favor da pessoa jurídica se o advogado constituído pela parte a integra como sócio. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . PAGAMENTO DIRETO À SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 15, DO CPC/2015 . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome da sociedade de advogados, apesar de o advogado integrante do quadro societário ter requerido expressamente o pagamento dos honorários à pessoa jurídica da qual é sócio . A decisão agravada fundamentou-se na ausência de menção à sociedade nas procurações outorgadas no processo principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a expedição de requisição de pagamento de honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados da qual o patrono é sócio, ainda que não haja menção expressa à referida…
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