Processo 0008082-18.2026.8.27.2706

TJTO • Cumprimento Provisório de Decisão

Tribunal
Número CNJ
0008082-18.2026.8.27.2706
Classe
Cumprimento Provisório de Decisão
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e Sucessões de Araguaína
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento Provisório de Decisão Nº 0008082-18.2026.8.27.2706/TO REQUERENTE : WISDAIANE OLIVEIRA DA SILVA BAUER ADVOGADO(A) : MARCIUS VINICIUS ZALDINI (OAB SP423210) REQUERENTE : BRENNA OLIVEIRA BAUER ADVOGADO(A) : MARCIUS VINICIUS ZALDINI (OAB SP423210) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA . DEFIRO a prioridade de tramitação do feito,  nos termos do que dispõe o art. 4°, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e o art. 1.048, inciso II, § 2°, do Código de Processo Civil. Tratando-se de CUMPRIMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS, que tramita pelo RITO DA PRISÃO CIVIL , com fundamento no artigo 528 do CPC,  INTIME-SE, PESSOALMENTE, o(a) executado(a)  para, no  prazo de 03 (três) dias :  a)  Efetuar o pagamento do débito alimentar, que compreende as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento desta ação e as que se vencerem no curso do processo;  b)  Provar o efetivo pagamento; ou  c)  Justificar a impossibilidade de fazê-lo; sob pena de protesto (CPC, 528, §1º), de prisão civil (CPC, 528, § 3º) ou, alternativamente e a critério da parte exequente, expropriação de bens (CPC, 530). Consigno que, conforme o disposto no art. 528, § 7º, do CPC, na esteira da Súmula 309, do STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do devedor é o que compreende até as três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, acrescido do valor das prestações que se vencerem no curso do processo até a data do efetivo pagamento. Deverá constar no mandado:  “Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento (§ 2º); o cumprimento da pena não o exime do pagamento das prestações vencidas e vincendas no curso do processo (§ 5º); e, por fim, paga integralmente a dívida, será suspensa a ordem de prisão (§ 6º do art. 528, do CPC).”.  Conste ainda no mandado que os valores deverão ser depositados/pagos na conta bancária indicada na inicial e/ou pela parte exequente/credora. Informados os dados da Autoridade, Empresa ou Órgão pagador/empregador do(a) executado(a), OFICIE-SE, eletronicamente, para que  proceda , mensalmente, na folha de pagamento do(a) executado(a),  aos descontos  referentes à importância da prestação alimentícia fixada  e respectivos depósitos  na conta bancária informada na inicial pela parte exequente/credora,  cujos descontos deverão ocorrer a partir da primeira remuneração posterior do(a) executado(a), a contar do protocolo do ofício . Deverá a autoridade, empresa ou órgão pagador/empregador do(a) executado(a),  no prazo de até 15 (quinze) dias, enviar a este juízo informações sobre o salário e/ou vencimentos do(a) mesmo(a) nos últimos 03 (três) meses, sob as penas do art. 22, da Lei de Alimentos.  Esclareço à Serventia que, nos termos do § 2º, do art. 22, da Lei de Alimentos, o ofício conterá os nomes e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da parte exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, a conta na qual deve ser feito o depósito e, se for o caso, o tempo de sua duração. Transcorrido o prazo ou na hipótese de não localização pessoal do(a) executado(a) , INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE, eletronicamente , por seu(ua) Advogado(a)/Defensor(a), para manifestar-se ou informar um novo endereço e/ou requerer o que julgar de direito no prazo de 10 (dez) dias   (contado em dobro na hipótese de patrocínio pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica…

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