Processo 0008082-52.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008082-52.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0008082-52.2025.8.27.2706/TO AUTOR : ANISIO BORGES LEAL ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) RÉU : UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ADVOGADO(A) : JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180) SENTENÇA   Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANÍSIO BORGES LEAL em face de UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA, partes devidamente qualificadas. Em sua exordial (Evento 1), o autor aduz ser beneficiário do INSS e ter constatado descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "ASPECIR", no valor mensal de R$ 69,90, iniciados em 27/09/2024. Afirma jamais ter celebrado contrato de seguro com a requerida. Pugnou pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro (R$ 419,40) e condenação da ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00. O feito foi inicialmente suspenso em razão da admissão do IRDR nº 5 do TJTO (Evento 6). Após o transcurso do prazo legal de suspensão sem julgamento do mérito do incidente, sobreveio decisão determinando o levantamento do sobrestamento (Evento 36). A requerida apresentou contestação (Evento 45), arguindo, preliminarmente, a perda do objeto da ação em razão do cancelamento administrativo do contrato e da devolução espontânea dos valores em dobro (R$ 419,40), conforme comprovante de PIX acostado (Evento 45, COMP4). No mérito, defendeu a regularidade da contratação, apresentando certificados de seguro (Evento 45, COMP3), e refutou a ocorrência de danos morais, classificando o episódio como mero dissabor. Réplica apresentada no Evento 52, na qual o autor reconhece o recebimento do valor, mas insiste na condenação por danos morais e na declaração de inexistência da relação jurídica, ressaltando que o documento juntado pela ré não possui assinatura. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Eventos 57 e 58). Da Preliminar de Perda do Objeto A preliminar de perda do objeto arguida pela ré não merece prosperar. Embora tenha havido o estorno dos valores e o cancelamento do seguro administrativamente no curso da lide, remanesce o interesse do autor quanto à declaração judicial de inexistência da relação jurídica e, primordialmente, quanto ao pedido reparatório pelos danos morais supostamente sofridos. A satisfação parcial da pretensão não extingue o interesse processual sobre os pedidos remanescentes. Rejeito a preliminar. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais colacionadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, restando apenas questões de direito a serem apreciadas. Do Mérito A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Incide, ainda, a Súmula 297 do STJ e o diálogo das fontes com o Código Civil. O ponto fulcral reside na existência, ou não, de manifestação de vontade válida para a contratação do seguro. Tratando-se de ação declaratória negativa, o ônus da prova quanto à existência do vínculo contratual compete ao fornecedor (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). Analisando o "Certificado de Seguro" acostado pela ré (Evento 45, COMP3), observa-se que se trata de documento produzido unilateralmente, desprovido de assinatura do autor ou de…

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