Processo 0008082-52.2026.8.16.0013
TJPR • Habeas Corpus Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - Fone: 3210-7045 - E-mail: plantaojudiciariocuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0008082-52.2026.8.16.0013 Processo: 0008082-52.2026.8.16.0013 Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Omissão de socorro Data da Infração: Impetrante(s): CARLOS ULLYSSES DA SILVA PATRICIO Impetrado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos em Plantão Judiciário. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Mark Stanley Barbosa Irias em favor de Carlos Ullysses da Silva Patricio. Sustenta o impetrante que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, porquanto sua custódia seria manifestamente indevida. Argumenta, em síntese, que: (i) não se verifica nenhuma das hipóteses de prisão em flagrante previstas no art. 302 do Código de Processo Penal; (ii) o delito de omissão de socorro não restaria configurado, uma vez que a prestação de assistência não era exigível diante do risco pessoal a que o paciente estaria exposto; (iii) a infração penal imputada é afiançável, sendo a negativa de concessão de fiança desprovida de fundamento legal; e (iv) por se tratar de crime culposo, mostra-se incabível a decretação de prisão preventiva. A defesa busca a concessão da medida liminar, inaudita altera parte, para que se determine o imediato relaxamento da prisão em flagrante, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso. Todavia, verifico que não foi juntada cópia do auto de prisão em flagrante, tampouco outros elementos do inquérito policial, circunstância que prejudica a exata compreensão dos fatos e inviabiliza, neste momento, o exame da alegada ilegalidade da custódia. Decido. Pois bem, ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. Nesta senda, é indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. inexistindo nos autos qualquer documentação a amparar as alegações deduzidas em petição inicial. Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. ANA CAROLINA BARTOLAMEI RAMOS Juíza de Direito Substituta
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