Processo 0008082-56.2020.8.27.2729
TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Apelação Criminal Nº 0008082-56.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008082-56.2020.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRES APELANTE : CESAR ROBERTO ZAFANI (RÉU) ADVOGADO(A) : WAGNER BRAGA DAVID (OAB TO008093) EMENTA : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 180, §1º, DO CÓDIGO PENAL. AQUISIÇÃO E MANUTENÇÃO DE MATERIAL METÁLICO FURTADO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FERRO-VELHO. ORIGEM ILÍCITA DOS BENS EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. DEVER ESPECIAL DE CAUTELA DO COMERCIANTE. DOLO EVENTUAL CARACTERIZADO PELA EXPRESSÃO “DEVE SABER”. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime de receptação qualificada, previsto no art. 180, §1º, do Código Penal, em razão da aquisição e manutenção, em estabelecimento comercial de ferro-velho, de peças metálicas furtadas pertencentes à empresa do setor de transmissão de energia elétrica. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória quanto ao dolo, alegando desconhecimento da origem ilícita dos bens, ausência de vínculo com os materiais apreendidos e inexistência de presença do acusado no momento da apreensão, bem como requer, subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido nos autos comprova que o apelante, no exercício de atividade comercial, devia saber da origem ilícita dos materiais apreendidos em seu estabelecimento; e (ii) estabelecer se é cabível a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação da conduta para receptação culposa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência do furto antecedente, auto de exibição e apreensão, fotografias, laudo pericial de avaliação e identificação industrial das peças metálicas apreendidas. 4. O laudo pericial comprova que os materiais apreendidos consistem em estruturas específicas destinadas à construção de torres de transmissão de energia, contendo etiquetas identificadoras e numeração de série vinculadas diretamente à empresa vítima. 5. A autoria resta comprovada pela apreensão dos bens no estabelecimento comercial administrado pelo apelante, bem como pela confissão judicial de que adquiriu os materiais posteriormente identificados como produto de crime. 6. A tese defensiva de boa-fé não encontra respaldo probatório, pois o acusado não apresenta notas fiscais, recibos, comprovantes de pagamento, identificação de fornecedores ou testemunhas aptas a corroborar a alegada aquisição lícita dos bens. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a apreensão da res furtiva em poder do agente transfere à defesa o ônus de demonstrar a origem lícita do bem ou a ocorrência de conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, sem caracterizar inversão indevida do ônus da prova. 8. A expressão normativa “deve saber”, prevista no art. 180, §1º, do Código Penal, impõe ao comerciante especial dever de cautela quanto à procedência dos bens adquiridos no exercício da atividade econômica. 9. A natureza altamente específica das peças metálicas, a…
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