Processo 0008084-25.2023.8.26.0344

TJSP • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
0008084-25.2023.8.26.0344
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
Foro de Marília - 3ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0008084-25.2023.8.26.0344 (processo principal 1000160-19.2018.8.26.0344) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bruna Fogliene Beloti - Empreendimentos Imobiliários Damha - Ipiguá I SPE LTDA - - Empreendimentos Imobiliários Machado Ipigua II SPE Ltda - - AD Empreendimentos Imobiliários LTDA - - AD Administração e Participações S/A - - Damha Administração e Participação S/A - - DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA - - Damha Urbanizadora I Administração e Participações Ltda - - Damha Urbanizadora II Administração e Participações Ltda - - Damha Empreendimentos Imóbiliários LTDA e outro - Trata-se de Incidente de Desconsideração ajuizado por BRUNAFOGLIENE BELOTI contra 1) AD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, 2)AD ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, 3) EMPREENDIMENTOSIMOBILIÁRIOS LTDA, 4) DAMHA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, 5)DAMHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, 6) DAMHA FILHOSADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, 7) DAMHA URBANIZADORA ECONSTRUTORA LTDA, 8) DAMHA URBANIZADORA I ADM. PARTIC. LTDA e 9)DAMHA URBANIZADORA II ADM. PARTIC. LTDA, visando o reconhecimento daformação de grupo econômico com as executadas 8I EMPREENDIMENTOSIMOBILIÁRIOS e EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA MARÍLIA I SPELTDA, e o prosseguimento da execução em face das requeridas para responderem pelodébito cobrado no cumprimento de sentença nº 0003232-89.2022.8.26.0344, com pedido detutela cautelar antecedente. Afirma que existe interligação entre as executadas e asempresas acima citadas, configurando grupo econômicocapaz de atingir seus patrimônios.Todas as empresas atuam no mesmo ramo e há identidade de sócios. Alega que a prática deabertura de nova empresa jurídica para cada empreendimento imobiliário não é em si ilegal,contudo, resulta na formação de patrimônios distintos. Informa que as executadas vêm sofrendo diversas demandas judiciais capazes de torná-las insolventes. Postulou, assim pela procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o reconhecimento da existência de formação de grupo econômico e; a concessão da tutela cautelar antecedente para a realização de pesquisas em ativos financeiros das requeridas. Adecisão de fls. 201/203 indeferiu a tutela de urgência pleiteada e deferiu o processamento do incidente e a inclusão das empresas listadas (fls. 26) no polo passivo do incidente, com suspensão do cumprimento de sentença (0003218-08.2022.8.26.0344). Houve a apresentação de contestação por parte de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS MACHADO IPIGUÁ II-SPE LTDA e EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA IPIGUÁ I SPE LTDA às fls. 181/200, as quais não compõem a relação apresentada pela exequente. Citadas às fls. 249/256, AD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; AD ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A; DAMHA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA; DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA; DAMHA URBANIZADORA I ADM. PARTIC. LTDA e; DAMHA URBANIZADORA II ADM. PARTIC. LTDA ofereceram contestação às fls. 257/264. Deixaram de apresentar contestação DAMHA EMREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, DAMHA FILHOS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. Manifestação da requerente às fls. 278/284. Às fls.292/295foideterminadaasuspensão deste procedimento para realização de pesquisas de bens em nome dos executados. No cumprimento de sentença foram realizadas as pesquisas SISBAJUD às fls.410/412. Manifestação da requerente e dos requeridos às fls. 321/324 e 325/331, respectivamente. É o relatório.…

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