Processo 0008085-29.2026.4.05.8102
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008085-29.2026.4.05.8102 AUTOR: DARLAN GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação sob o procedimento dos Juizados Especiais Federais ajuizada por DARLAN GOMES DA SILVA em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e do BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual a parte autora requereu, em síntese: A concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do contrato FIES até o julgamento final da lide; autorizar o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas; determinar a abstenção de inscrição ou a exclusão do nome do Autor dos órgãos de restrição ao crédito. A total procedência da ação para: Declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê a capitalização mensal de juros; Reconhecer o estado de superendividamento do Autor, com a consequente necessidade de revisão judicial do contrato; Declarar a nulidade da cobrança de seguro prestamista, com a exclusão de seus valores do saldo devedor e restituição ou compensação dos montantes pagos; Determinar o recálculo do saldo devedor do contrato FIES, aplicando-se juros simples desde o início da contratação; Declarar a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato, por ser superior aos parâmetros regulamentares estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; Condenar os réus a recalcular o valor das parcelas de amortização e a restituir ou compensar os valores pagos a maior; Determinar a adequação do contrato às condições do programa Desenrola FIES, previsto na Lei nº 14.719/2023, por força do princípio da isonomia. É o relatório do essencial, sobretudo diante da dispensa desse elemento da sentença no âmbito dos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação O art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001 veiculou restrição ao processamento de "causas para anulação ou cancelamento de atos administrativos federais", com exceção daquelas que cuidam de matéria previdenciária e de lançamentos fiscais. É também verdadeiro que a Administração Pública, no exercício das prerrogativas de direito público, age sempre por meio de atos administrativos, instrumento que por excelência lhe serve para manifestação da vontade. A interpretação literal do dispositivo implicaria o esvaziamento quase completo da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, pois a competência da Justiça Federal é, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB determinada pela presença de entes dotados de personalidade jurídica de direito público, que têm nos atos administrativos a principal forma de exteriorização da vontade ("Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"). É razoável ter-se que a intenção do legislador não foi a de criar órgão jurisdicional com competência reduzidíssima ou esvaziada. Ao contrário, toda a discussão doutrinária e parlamentar que antecedeu a edição da Lei nº…
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