Processo 0008085-66.2019.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008085-66.2019.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0008085-66.2019.8.27.2722/TO APELANTE : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) APELADO : EDUARDO GONÇALVES LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CÁSSIO AVELINO GARCIA (OAB TO008580) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB TO009006) ADVOGADO(A) : LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177) ADVOGADO(A) : AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDUARDO GONÇALVES LIMA em face da decisão proferida por esta Vice-Presidência que inadmitiu o Recurso Especial anteriormente interposto. A decisão embargada ( 124.1 ) inadmitiu o apelo excepcional ao fundamento de ausência de exaurimento das instâncias ordinárias, uma vez que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática, sem submissão da matéria ao órgão colegiado competente, circunstância que atrai a incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. Nas razões dos aclaratórios ( 131.1 ), a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, alegando má apreciação do conjunto probatório relacionado a supostos desfalques ocorridos em conta PASEP entre os anos de 1975 e 1986. Aduz, ainda, que os cálculos apresentados seriam meros instrumentos de quantificação e que a decisão teria incorrido em julgamento extra petita ao tratar de índices de correção monetária. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer o direito à indenização. O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões ( 139.1 ), nas quais sustenta que a decisão embargada é tecnicamente correta e que os embargos de declaração estão dissociados dos fundamentos do decisum , por tratarem de matéria de mérito não examinada na decisão de admissibilidade. Requer a rejeição dos aclaratórios, com aplicação de multa. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos. Todavia, não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão embargada. Não se prestam, portanto, à rediscussão da causa nem à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. No caso, a decisão embargada limitou-se ao exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial, tendo assentado fundamento estritamente processual, qual seja, a ausência de exaurimento das instâncias ordinárias, em razão da interposição do apelo excepcional contra decisão monocrática, sem prévia submissão da matéria ao órgão colegiado competente. Ocorre que a parte embargante não aponta, de forma específica, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na aplicação desse fundamento. Ao contrário, as razões dos embargos dirigem-se ao mérito da demanda originária, com alegações relativas a supostos desfalques em conta PASEP, suficiência de provas, critérios de cálculo e índices de correção monetária. Verifica-se, assim, que os aclaratórios estão dissociados do fundamento determinante da decisão embargada. A decisão impugnada não examinou a existência ou inexistência de desfalques na conta PASEP, tampouco apreciou o acerto dos cálculos apresentados ou a extensão de eventual indenização. O exame realizado por esta Vice-Presidência restringiu-se à admissibilidade do Recurso Especial e à necessidade de prévio julgamento colegiado para configuração do esgotamento da…

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