Processo 0008086-15.2025.4.05.8404
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008086-15.2025.4.05.8404 AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVID DE FREITAS PEREIRA - RN20026 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) I. Relatório Trata de ação previdenciária proposta por MARIA DAS GRAÇAS ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na qual busca a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, a contar do pedido administrativo (DER 11/08/2025). O INSS apresentou contestação, argumentando que a ausência de início de prova material contemporânea à carência legalmente exigida (ID. 141811334). Audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID. 169611264). É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passo, pois, a fundamentar e decidir. II. Fundamentação Busca a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, na condição de trabalhador rural, benefício previsto no art. 39, I, c/c art. 48, e seguintes, da Lei n.º 8.213/91, exigindo a presença, em síntese, de dois requisitos: a) idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; e b) comprovação do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, por período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 11.718/2008. Deve-se destacar que a lei exige o início de prova material - consubstanciada em documentação idônea expedida na época dos fatos que se pretende provar - para referendar a prova testemunhal eventualmente existente, como se nota da redação do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, o que, inclusive, resultou na edição da Súmula n.º 149, do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do entendimento do STJ, "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1282006/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015). Passemos, agora, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. No caso, o requisito etário encontra-se satisfeito, uma vez que a parte autora completou 55 anos antes da DER, ocorrida em 11/08/2025. A controvérsia restringe-se, portanto, à comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência. Do processo, colhem-se os seguintes documentos a favor da pretensão da parte autora, entre outros: a) carteira do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ativa (ID 121249088); b) o contrato de comodato rural (ID 121249099); c) recibos de entrega de sementes (ID 121249117); d) fichas de corte de terra expedidas pela Secretaria de Agricultura (ID 121249109); e) fichas de vacinação bovina no ano de 2022 (ID 121249091)…
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