Processo 0008087-06.2025.4.05.8305
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008087-06.2025.4.05.8305 AUTOR: MARIA ISABEL DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: JACQUELINE LOISE LINO DOS SANTOS - PE35194 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança pelo procedimento comum cível ajuizada por MARIA ISABEL DE SOUZA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO (UFRPE), objetivando a condenação da autarquia ré ao pagamento imediato dos valores retroativos devidos a título de Abono de Permanência, atinentes ao período compreendido entre 25/05/2023 e 31/12/2024, no montante histórico de R$ 107.450,41 (cento e sete mil quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e um centavos), devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. Em sua petição inicial (id. 130003419), a autora relata ser servidora pública federal ocupante do cargo de Médico Veterinário da Universidade Federal Rural de Pernambuco, matrícula SIAPE nº 1038111. Afirma que, em 25/05/2023, preencheu todos os requisitos constitucionais e legais para a concessão da aposentadoria voluntária por tempo integral de contribuição, tendo optado por permanecer em atividade. Sustenta que o benefício do abono de permanência foi expressamente concedido pela ré por meio da Portaria GR/UFRPE nº 217/2025, de 13/03/2025, no Processo Administrativo Eletrônico nº 23082.005345/2025-59, fixando os efeitos financeiros retroativos à data da implementação das exigências legais, qual seja, 25/05/2023 (id. 130007945 - pág. 51). Assinala que os valores correntes do benefício, concernentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2025, no montante de R$ 9.993,74 (nove mil novecentos e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), foram pagos administrativamente na folha de pagamento de março de 2025 (id. 130007945 - pág. 45). Destaca, contudo, que os valores retroativos devidos no período de 25/05/2023 a 31/12/2024, apurados em planilha oficial no valor histórico de R$ 107.450,41 (id. 130007945 - pág. 49) e expressamente reconhecidos pelo Termo de Reconhecimento de Dívida de Exercício Anterior (id. 130007945 - págs. 61 e 62), não foram quitados na via administrativa sob a alegação de indisponibilidade de dotação orçamentária. Segue narrando que foi notificada pela própria Seção de Cadastro e Benefícios da ré quanto à ausência de previsão para o adimplemento, com sugestão para que ingressasse na via judicial caso desejasse a satisfação do crédito (id. 130007945 - pág. 51). Pugna pela procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento da referida quantia com os consectários legais, acompanhada da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Acompanharam a petição inicial procuração, documentos de identificação, ficha funcional e a cópia integral do processo administrativo eletrônico (id. 130003431 a id 130007945). Em decisão proferida no id. 134053806, deferiu-se o pedido de gratuidade judiciária formulado pela promovente, oportunidade em que se determinou a citação da autarquia federal ré. Devidamente citada, a Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE) apresentou contestação no id. 146387291. Preliminarmente, i) formulou impugnação ao benefício da gratuidade da justiça; ii) arguiu a ausência de interesse de agir; e iii) sustentou também a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, a ré aduziu que o pagamento de passivos remuneratórios referentes a exercícios encerrados submete-se ao regramento da Portaria Conjunta SEGEP-SOF nº 2/2012,…
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