Processo 0008087-65.2025.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0008087-65.2025.8.17.3090 AUTOR(A): C & P MESQUITA CONSTRUTORA,ENGENHARIA E SERVICOS LTDA REPRESENTANTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA MESQUITA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Vistos etc. C & P Mesquita Construtora, Engenharia e Serviços Ltda, representada por seu sócio, Carlos Antonio da Silva Mesquita, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra Sul América Companhia de Seguro Saúde (ID 207467637). Alegou a parte autora, em síntese, ter firmado contrato de plano de saúde na modalidade coletivo empresarial em 10 de fevereiro de 2022 para dar cobertura ao sócio e seus familiares. Sustentou que, por abranger apenas quatro vidas do mesmo núcleo familiar, trata-se de um falso coletivo, devendo ser regido pelas regras aplicáveis aos planos individuais. Informou que solicitou o cancelamento do contrato em 22 de abril de 2025. No entanto, a ré exigiu o cumprimento de aviso prévio de 60 dias com cobrança das mensalidades subsequentes, o que reputa ilegal com base nas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Requereu a declaração de nulidade da cláusula de aviso prévio, a inexigibilidade dos débitos gerados após o pedido de cancelamento e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Anexou documentos. Retificou-se o valor da causa para R$ 18.120,62 (ID 210659849) e foram recolhidas as custas processuais iniciais e complementares (ID 210050498 e ID 219727542). A decisão interlocutória de ID 224852825 deferiu a adesão ao Juízo 100% Digital e indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de ausência de perigo de dano à vida ou à integridade física. Citada, a ré apresentou contestação (ID 227895961), defendendo a legalidade das cobranças com fulcro no princípio da autonomia da vontade e na força obrigatória dos contratos. Argumentou que a exigência de aviso prévio de 60 dias para o cancelamento imotivado encontra-se expressamente prevista na cláusula 31.1.1 das condições gerais da apólice e era de pleno conhecimento do contratante. Rebateu o pedido de indenização por danos morais e insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova, pugnando pela total improcedência da demanda. A parte autora ofereceu réplica (ID 232119531) e pleiteou a concessão de tutela de urgência incidental (ID 231581747), sob a alegação de que a ré inscreveu o nome da empresa nos cadastros de restrição ao crédito (Serasa) em razão do inadimplemento das faturas decorrentes do aviso prévio (ID 231581750). Instadas as partes a especificarem provas (ID 237963261), ambas manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 238706281 e ID 239259026). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não havendo necessidade de produção de outras provas, pois a matéria controvertida é de direito e os fatos relevantes estão documentalmente comprovados, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. I. Das Preliminares e da Relação de Consumo: A objeção aventada pela ré quanto à suposta falta de interesse de agir decorrente da efetivação do cancelamento do plano de saúde não merece acolhimento. O interesse de agir da parte autora reside no trinômio…
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