Processo 0008087-78.2026.8.16.0044
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0008087-78.2026.8.16.0044 Processo: 0008087-78.2026.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$352.000,00 Autor(s): MARCOS IDALGO FLORO JUNIOR Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos Trata-se de “ação anulatória de consolidação de propriedade fiduciária c/c pedido de tutela de urgência”, ajuizada e assim nominada por MARCOS IDALGO FLORO JUNIOR em face de BANCO BRADESCO S.A. O autor relata que adquiriu o apartamento nº 403 do Condomínio Residencial Diamante, em Apucarana/PR, mediante financiamento imobiliário celebrado com a instituição financeira ré, garantido por alienação fiduciária, nos termos da Lei nº 9.514/97. Afirma que, em razão de dificuldades financeiras supervenientes, tornou-se inadimplente em relação a parcelas do financiamento, circunstância que ensejou a instauração do procedimento extrajudicial para purgação da mora, com tentativa de sua intimação nos endereços constantes do contrato. Alega que o procedimento administrativo se encontra eivado de graves vícios formais, os quais teriam contaminado toda a sequência procedimental, culminando na averbação da consolidação da propriedade em favor do banco réu, cuja nulidade pretende ver reconhecida. Sustenta que a intimação pessoal é nula porque o procedimento previsto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná não teria sido observado. Afirma que, embora o art. 26 da Lei nº 9.514/97 discipline a intimação do devedor fiduciante, a regulamentação estadual impõe providências adicionais destinadas a privilegiar a localização pessoal do devedor antes da adoção da intimação por edital, as quais não teriam sido cumpridas. Assevera que as diligências certificadas pelo Registro de Imóveis foram realizadas no mesmo dia e se limitaram ao registro de que não havia porteiro e de que ninguém atendeu ao interfone, sem tentativa de intimação de familiares, vizinhos ou funcionários da portaria, tampouco designação de retorno em hora certa, circunstâncias que reputa incompatíveis com o procedimento escalonado previsto no Código de Normas. Afirma, ainda, que a certidão de diligência utilizou expressão vedada pela regulamentação administrativa ao consignar que o devedor "não foi encontrado", hipótese em que, segundo sustenta, o procedimento correto seria a intimação do credor para apresentação de novo endereço, e não o imediato prosseguimento para a intimação por edital. Aduz que a afirmação de que estaria em local incerto e não sabido surgiu apenas no próprio edital, sem respaldo na certidão que lhe deu origem. Sustenta que tais vícios configuram ofensa direta às normas procedimentais aplicáveis, tornando inválida toda a sequência de atos subsequentes, inclusive a consolidação da propriedade. Aduz que a publicação do edital de intimação não observou a exigência prevista no art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/97, uma vez que foi realizada exclusivamente no Diário Registral, veículo eletrônico especializado voltado ao meio registral, e não em jornal de maior circulação local ou da comarca. Afirma que eventual autorização constante do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná para publicação exclusivamente eletrônica não teria força para afastar…
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