Processo 0008089-26.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Para a realização da perícia, NOMEIO o INSTITUTO DE PERÍCIAS JUDICIAIS DA AMAZÔNIA INPJEAM, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Salvador, n.º 120, sala 1201, Bairro Adrianópolis, Manaus/AM, CEP 69057-040, inscrita no CNPJ sob o n.º 64.551.523/0001-09, telefones (92) 99514-4747, e-mails nomeacoes@inpej.com.br, inpejam@gmail.com e pauloalecrim50@gmail.com, na pessoa de seu Diretor Técnico, Sr. Paulo Duarte Alecrim, RG n.º 666.727-9 e CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, independentemente de compromisso, determinando-se as seguintes providências: a) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos, apresentem quesitos suplementares e, querendo, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC; b) Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente: I proposta de honorários; II currículo profissional com comprovação de especialização técnica, caso ainda não conste do cadastro deste Juízo; III contatos profissionais atualizados, especialmente endereço eletrônico destinado ao recebimento de intimações pessoais, na forma do art. 465, § 2º, do CPC; c) Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte requerida para manifestação e, não havendo impugnação relevante ou após apreciação judicial, efetue o depósito judicial do valor arbitrado no prazo de 15 (quinze) dias; d) Efetuado o depósito, intime-se o perito para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, a data e o horário de início dos trabalhos periciais, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, salvo justificativa fundamentada para prorrogação; e) Designada a diligência, intimem-se previamente as partes e seus assistentes técnicos; f) Fica facultado ao perito requisitar documentos, informações e materiais necessários ao adequado desempenho do encargo, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, devendo consignar expressamente em seu laudo: f.1) se a cópia digitalizada do contrato juntada aos autos é tecnicamente suficiente para a realização do exame grafotécnico; f.2) a necessidade de apresentação da via original do contrato; f.3) a necessidade de fornecimento de padrões gráficos contemporâneos e comparativos; f.4) eventual impossibilidade técnica de conclusão da perícia e suas razões; g) Após o início dos trabalhos e enquanto se aguarda a apresentação do laudo, aguarde-se o regular cumprimento da prova pericial; h) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-se a apresentação de pareceres técnicos e requerimentos de esclarecimentos, nos termos dos arts. 477 e 480 do CPC; i) Nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais após o efetivo início dos trabalhos, ficando o saldo remanescente condicionado à entrega e homologação do laudo pericial. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou ajustes quanto à delimitação das questões de fato, à distribuição do ônus da prova e às providências instrutórias ora fixadas. Decorrido o prazo sem manifestação, estabilizar-se-á a presente decisão de saneamento. À Secretaria da 4ª UPJ para as providências cabíveis. Cumpra-se.
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