Processo 0008089-28.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831743 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0008089-28.2025.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE CAVALCANTE DE LIRA FILHO REQUERIDO(A): AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES - RECIPREV/SAÚDE, MUNICIPIO DO RECIFE, MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença de ID 236072281 prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOSÉ CAVALCANTE DE LIRA FILHO em face do MUNICÍPIO DO RECIFE e da AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES - RECIPREV, objetivando a desaverbação de períodos de licença-prêmio contados em dobro para fins de aposentadoria e a consequente condenação dos réus ao pagamento de indenização pecuniária pelas licenças não gozadas. O autor alega, em síntese, que se aposentou em 01/04/2021 e que possuía saldo de 7 meses de licença-prêmio (referentes ao 4º, 5º e 6º quinquênios). Sustenta que, embora tais períodos tenham sido averbados para sua aposentadoria, a contagem foi desnecessária, pois já havia implementado o tempo de contribuição exigido. Invoca precedentes dos Tribunais Superiores para fundamentar o direito à conversão em pecúnia e evitar o enriquecimento sem causa da Administração (Id. 196957533). Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária (Id. 200768765, página 164). O Município do Recife apresentou contestação (Id. 206808011, página 13), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e impugnação ao valor da causa. Como prejudiciais, alegou a prescrição quinquenal e a decadência do direito ao 5º quinquênio. No mérito, afirmou que o 4º quinquênio foi gozado, o 5º decaiu e o 6º foi pago administrativamente em agosto de 2021. Defendeu a legalidade dos atos e a ausência de prova de necessidade do serviço. O autor apresentou réplica (Id. 211456190, página 3), rebatendo as preliminares e as teses de defesa. Argumentou que a responsabilidade do Município decorre de o direito ter sido adquirido na ativa, que o prazo prescricional conta-se da aposentadoria e que a conversão em pecúnia é devida independentemente de requerimento administrativo ou prova de indeferimento do gozo. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se nos autos, tendo o réu colacionado documentos funcionais e comprovantes de pagamento (Ids. 206808012 a 206808016). É O RELATÓRIO. DECIDO. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Município do Recife. Conforme pacífica jurisprudência, o ente federativo é responsável por obrigações indenizatórias oriundas do período em que o servidor estava na ativa. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois o STJ, no Tema 1086, dispensou o prévio…
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