Processo 0008089-59.2025.4.05.0000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008089-59.2025.4.05.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
22/06/2026

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008089-59.2025.4.05.0000 APELANTE: FRANCISCA IVONE DOS SANTOS, A. J. D. S. B. /PAIS ADVOGADO do(a) APELANTE: GUY NEVES OSTERNO - CE26955 ADVOGADO do(a) APELANTE: RENE OSTERNO RIOS - CE29175 ADVOGADO do(a) APELANTE: FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO - CE29425 REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELANTE: FRANCISCA IVONE DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITO NÃO ATENDIDO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação desafiada pelo Particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS à implantação de benefício previdenciário de pensão por morte e ao pagamento das parcelas atrasadas. 2. Nas razões de recurso, sustenta a Apelante que atende a todos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício pleiteado. Alega que restou comprovada a qualidade de segurado especial do falecido, vez que os documentos colacionados aos autos constituem início razoável de prova material do exercício do labor rural, na modalidade de agricultura familiar e de subsistência. Diz que o fato de o de cujus ter recebido BPC à época de seu falecimento não constitui óbice à concessão de pensão por morte aos seus dependentes, quando restar comprovada sua qualidade de segurado especial. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para que seja totalmente reformada a sentença guerreada e julgados procedentes os pedidos iniciais.. 3. No caso, o cerne da controvérsia diz respeito à qualidade de segurado especial de Roberto de Araújo Brandão, falecido em 14/04/2023, segundo o atestado de óbito em anexo. 4. Nos termos do art. 11, VII, "a", "1", e § 1º, da Lei nº 8.213/91, é considerado segurado especial do RGPS o produtor rural que explore, individualmente, ou sob o regime de economia familiar, como meio indispensável à sua subsistência, a atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, seja na condição de proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário. 5. Segundo a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. 6. Por sua vez, o art. 106 da Lei nº 8.213/91, elenca os documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade rural para fins previdenciários, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B do mesmo diploma, constituindo rol meramente exemplificativo e não exaustivo. 7. Com vistas a comprovar o alegado exercício de atividade rural, a parte autora juntou: a) autodeclaração de segurado especial -rural assinado pela autora; b) declaração de comodato rural subscrita pelo proprietário da Fazenda Santa Rita II em 05/06/2023, atestando que o sr. Roberto de Araújo Brandão desenvolveu atividade rural na sua propriedade de 31/07/2009 a 31/03/2023; c) certidão de matrimônio religioso, lavrada em 10/06/2023, constando a informação de que os nubentes declararam-se agricultores; d) certidão de inteiro teor extraída dos assentamentos cartorários referentes ao nascimento de Alisson José dos Santos Brandão, onde consta que o seu genitor Roberto de Araújo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados