Processo 0008089-88.2018.8.27.2706

TJTO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0008089-88.2018.8.27.2706
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Monitória Nº 0008089-88.2018.8.27.2706/TO AUTOR : GARCIA & PINHEIRO LTDA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO BONIEK LOPES SANTANA (OAB TO006132) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória movida por GARCIA & PINHEIRO LTDA em face de  LORRANY ALVES BARBOSA SANTOS  e  LORRANY ALVES BARBOSA SANTOS . Em decisão do evento 171, foi deferido o pedido de busca de bens através do SISBAJUD. No evento 176, a executada comparece nos autos apresentando exceção de pré-executividade, alegando impenhorabilidade dos valores bloqueados e a nulidade da citação. No evento 186, reconhecida a nulidade de citação e o comparecimento espontâneo da requerida.  Com a declaração de nulidade da citação no evento 186, os autos retornaram à fase cognitiva, com oposição de embargos monitórios no evento 210, réplica no evento 214 e manifestação das partes sobre provas nos eventos 228 e 231. É o relato necessário. Fundamento e decido. 1.0 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS A parte autora alega que os embargos são intempestivos, pois o prazo teria se encerrado em abril de 2025, enquanto o protocolo ocorreu apenas em junho de 2025. Compulsando os autos, verifico que a decisão do evento 186 reconheceu a nulidade da citação e o comparecimento espontâneo da requerida, restando consignado que:   Após, estável esta decisão: 1. INTIME-SE, via eproc, com prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento, bem como para o pagamento de honorários advocatícios na proporção de 5% do atribuído a causa, e CIENTIFIQUE-SE o demandado de que, querendo, poderá oferecer embargos no mesmo prazo, que suspenderão a eficácia do mandado inicial até julgamento em primeiro grau. CIENTIFIQUE-SE, ainda, o demandado que ficará isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado monitório no prazo, bem como, poderá valer-se, no que couber, do disposto no artigo 916 do CPC. 2. Não efetuado o pagamento nem opostos os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil, no que couber, acrescido das custas e taxa judiciária iniciais pagas pela parte autora, bem como honorários advocatícios de 5% sobre o valor atribuído à causa. Neste caso, CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo sem pagamento e sem embargos, lance-se nos autos o evento " Monitória convertida em Título Judicial "; intime-se o autor para requerer início da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias; sem manifestação, leve-se o processo ao ARQUIVO, onde deverá aguardar providências do credor para o cumprimento de sentença. Com o requerimento do credor para cumprimento da sentença, PROMOVA-SE a alteração da classe.  Efetuado o pagamento, INTIME-SE o credor para manifestar em 5 (cinco) dias e voltem conclusos. Apresentados embargos, INTIME-SE o autor para, querendo, responder em 15 (quinze) dias e, após, voltem conclusos para saneamento ou para sentença, se for o caso.   Logo, o prazo para a oposição de embargos monitórios só começaram a fluir após a estabilização da decisão do evento 186, que teve como termo final da intimação (preclusão) 15/4/2025. Com a establidade da decisão do evento 186, a CPE, atendendo ao comando do juízo, intimou novamente a requerida para pagamento ou oposição de embargos monitórios, tendo esta ofertado sua defesa dentro do prazo concedido na intimação dos eventos…

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