Processo 0008091-04.2002.8.12.0001
TJMS • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Decisão: Do pedido de Consulta via sistema SNIPER. Considerando que a parte executada foi devidamente citada, e quedou-se inerte quanto ao adimplemento do débito, defiro o pedido de f. 811/812 e determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), para buscas no nome da parte executada, cujo os dados encontram-se em f. 01 dos autos, assim proceda-se com a pesquisa junto ao referido sistema. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender pertinente para a satisfação do crédito, sob pena de arquivamento do feito com o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo, independente de nova conclusão. Do pedido de Alvará. () Quando o valor penhorado for tão reduzido que não alcance sequer o pagamento das custas, não tem sentido mantê-lo bloqueado em juízo, sobretudo porque as custas de movimentação, liquidação ou liberação poderão custar mais do que aquilo que se pretende garantir. No caso, considerando que o débito ultrapassa R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), cabe com base na proporcionalidade e razoabilidade, a conclusão pela irrisoriedade do bloqueio total de R$ 302,38 (trezentos e dois reais e trinta e oito centavos), o que se reflete em 0,004% do total da execução. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento de valores formulado pela parte exequente às fls. 811/812 e DETERMINO o desbloqueio dos valores encontrados via Sisbajud de fls. 789/799, e por conseguinte, determino, após o decurso do prazo recursal, o desbloqueio do valor de R$ 30,98 em favor do executado Rui Pizzinatto e R$ 271,46 em favor da executada Beatriz Canelles. Após intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, junte ao feito planilha de débito atualizado, e requeira o que entender pertinente para prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento do processo com o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Em caso de inércia, certifique-se o necessário e, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao arquivo. Ao revés, venham conclusos. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE da juntada da pesquisa SNIPER aos autos.
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