Processo 0008091-83.2025.8.04.9001
TJAM • Embargos de Declaração Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pretensão de efeitos modificativos, opostos pelo MUNICÍPIO DE MANAUS em face da decisão proferida nos autos dos Embargos de Declaração nº. 0001654-26.2025.8.04.9001, a qual acolheu os aclaratórios anteriormente manejados pela empresa MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA., atribuindo-lhes efeito integrativo, para determinar a emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, bem como impedir a inscrição da empresa no CADIN e em órgãos de proteção ao crédito, além do protesto do débito tributário. Sustenta o Embargante, em síntese: (i) a existência de contradição interna no julgado, ao mesmo tempo em que afasta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e impede a adoção de medidas extrajudiciais de cobrança; (ii) obscuridade quanto à determinação de expedição de CPD-EN, diante da alegada inidoneidade da apólice de seguro-garantia apresentada pela contribuinte; e (iii) nulidade da decisão embargada por suposta violação ao contraditório, ao argumento de que os embargos anteriormente acolhidos teriam produzido efeitos infringentes sem prévia oitiva do Município. A parte Embargada apresentou manifestação, arguindo a perda superveniente do interesse recursal e do objeto dos presentes aclaratórios, ao fundamento de que o Agravo de Instrumento nº. 4014672-20.2024.8.04.0000 foi extinto por perda superveniente do objeto em 21/03/2025, em razão da prolação de sentença extintiva nos autos originários da tutela antecedente. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que assiste razão à parte Embargada. Explico. Com efeito, verifica-se dos autos que o Agravo de Instrumento nº. 4014672-20.2024.8.04.0000, ao qual se vinculam os presentes aclaratórios, foi extinto por perda superveniente do objeto (mov. 25.1 daqueles autos), em razão da superveniente sentença proferida no feito originário, circunstância expressamente noticiada nos autos pela empresa agravada. Nesse contexto, revela-se inequívoca a prejudicialidade superveniente dos presentes embargos declaratórios. Isso porque os aclaratórios possuem natureza jurídica acessória e vinculada ao pronunciamento judicial embargado, de modo que a extinção superveniente do recurso principal inviabiliza a subsistência dos recursos incidentais a ele relacionados, por ausência de utilidade e interesse recursal superveniente. Na hipótese dos autos, observa-se que os presentes embargos de declaração foram opostos em face da decisão proferida nos Embargos de Declaração nº. 0001654-26.2025.8.04.9001, os quais, por sua vez, estavam diretamente vinculados ao Agravo de Instrumento nº. 4014672-20.2024.8.04.0000. Sucede que, sobrevindo a extinção do agravo de instrumento originário, desapareceu o próprio suporte processual que justificava a apreciação das insurgências aclaratórias posteriormente opostas. Aliás, conforme cronologia processual apresentada pela parte Embargada, a decisão extintiva do agravo de instrumento foi proferida em 21/03/2025, ao passo que a intimação para apresentação de contraminuta aos presentes aclaratórios somente ocorreu em 08/01/2026, quando já inexistia utilidade prática no julgamento do recurso integrativo. Destarte, resta configurada típica hipótese de perda superveniente do objeto recursal. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a perda do objeto do recurso principal acarreta, por força do princípio da acessoriedade, a…
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